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Por 10 votos a 1, STF decide que Estado deve ser responsabilizado por jornalista ferido em manifestação

Na tarde desta quinta-feira (10), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado deve ser responsabilizado por jornalistas que são feridos durante a cobertura de manifestações públicas.

Por 10 a 1, os ministros da Suprema Corte votaram para reconhecer o direito do fotógrafo Alex Silveira de receber indenização após ter sido atingido no olho esquerdo por uma bala de borracha disparada por um policial militar de São Paulo.

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O ferimento ocorreu quando o profissional cobria para o jornal Agora, do Grupo Folha, um protesto de servidores na avenida Paulista, em 2000. A lesão deixou o fotógrafo com apenas 15% da visão no olho.

O caso foi julgado pelo STF em um recurso com repercussão geral, o que significa que o entendimento fixado nesse processo valerá para todas as ações similares em curso no Judiciário.

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Os magistrados, porém, ainda não definiram qual a tese jurídica que irão fixar para que seja aplicado pelos demais órgãos da Justiça.

No caso concreto, em 1ª instância, o fotógrafo obteve uma vitória e teve reconhecido o direito de ser indenizado em 100 salários mínimos.

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Em 2º grau, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SP reconheceu que o profissional não era um dos manifestantes, mas afirmou que a culpa por ter sido atingido pela bala de borracha foi dele mesmo.

O colegiado entendeu que, como Alex permaneceu no local do tumulto e não se retirou de lá após o conflito tomar proporções agressivas e de risco à integridade física, a culpa pelo episódio é exclusiva dele.

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Os ministros do STF, porém, criticaram a posição do TJ-SP. Cármen Lúcia afirmou que “chega a ser quase bizarro” culpar o fotógrafo por ter levado o tiro. O ministro Marco Aurélio, por sua vez, disse que o TJ-SP “violou o direito ao exercício profissional, no que assentada a culpa exclusiva da vítima”.

O único a divergir foi o ministro Kassio Nunes Marques. Para ele, o Supremo não deveria reconhecer um direito genérico a jornalistas em casos de cobertura de manifestações públicas. “O que não se pode é, sob o argumento da liberdade de imprensa, instituir a regra abstrata de que a vítima, apenas pelo fato de ser jornalista, nunca contribuirá pelo evento danoso”, disse.

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O magistrado afirmou ainda que é necessário levar em consideração que há casos de jornalistas que assumem riscos de maneira imprudente e contrariam normas de segurança. “Ou seja, a sociedade pagaria pelo grave risco voluntariamente assumido por ele.”

Relator do processo, Marco Aurélio sugeriu a fixação da seguinte tese: “Viola o direito ao exercício profissional, o direito-dever de informar, conclusão sobre a culpa exclusiva de profissional da imprensa que, ao realizar cobertura jornalística de manifestação pública, é ferido por agente da força de segurança”.

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Edson Fachin, por sua vez, fez uma sugestão mais resumida: “O Estado é civilmente responsável pelo dano a profissional de imprensa ferido em situação de tumulto durante cobertura jornalística”.

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