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O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou nesta quarta-feira (26) a tese de repercussão geral do Tema 1229, estabelecendo um importante precedente para a regra de reeleição no país. O entendimento da Corte é que a substituição temporária de chefes do Executivo por vices, nos seis meses que antecedem as eleições, não caracteriza exercício de mandato se for motivada por decisão judicial provisória.
Dessa forma, a substituição por um curto período não gera inelegibilidade para o vice que se candidatar ao pleito subsequente.
📜 Tese Fixada
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1355228, relatado pelo ministro Nunes Marques, o STF concluiu a seguinte tese:
“O exercício da chefia do Poder Executivo nos 6 meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição”.
⚖️ O Caso do Prefeito da Paraíba
O recurso analisado foi apresentado por Allan Seixas, prefeito de Cachoeira dos Índios (PB). Em 2020, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) havia indeferido seu registro de candidatura.
O motivo: em 2016, quando era vice-prefeito, Seixas assumiu a prefeitura por oito dias após o afastamento do titular por ordem judicial, e o período ocorreu a menos de seis meses da eleição. O TSE interpretou que esses oito dias, somados à eleição subsequente, configurariam um terceiro mandato consecutivo, o que é proibido pela Constituição.
💬 Voto Vencedor
Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques. Ele argumentou que uma substituição tão breve, imposta por uma decisão judicial, não pode ser equiparada a um mandato efetivo.
Para o ministro, uma interpretação literal da regra puniria o vice por um fato alheio à sua vontade, transformando uma medida provisória em uma situação definitiva que o impediria de concorrer. Nunes Marques citou precedentes que defendem que mandatos não podem ser “fracionados” e que curtas substituições não configuram continuidade administrativa.
Ficaram vencidos os ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Flávio Dino, que defendiam a interpretação literal do artigo 14 da Constituição, segundo o qual qualquer substituição no período pré-eleitoral, por qualquer motivo, configuraria exercício de mandato.