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Hackers, ameaças e jogo do bicho: confira os principais trechos da decisão que prendeu o pai de Daniel Vorcaro

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)André Mendonça, autorizou a sexta fase da Operação Compliance Zero, deflagrada nesta quinta-feira (14), que resultou na prisão de Henrique Vorcaro, pai do banqueiro Daniel Vorcaro, dono do Banco Master.

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A decisão do ministro foi divulgada na íntegra e detalha o papel de cada um dos alvos da operação, além dos crimes investigados.

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Abaixo, os trechos mais relevantes da decisão que autorizou a 6ª fase da Operação Compliance Zero, organizados por tema e em linguagem simples.


1. O que a decisão autorizou

O ministro André Mendonça acolheu o pedido da Polícia Federal e do Ministério Público Federal e determinou:

Medida Quantidade / Alvos
Prisão preventiva 7 pessoas
Busca e apreensão 17 mandados
Proibição de sair da comarca e do país 5 pessoas
Afastamento de cargo público 1 delegada da PF
Proibição de contato com policiais federais 2 pessoas (delegada e marido)
Proibição de acesso a dependências da PF 2 pessoas
Transferência para Sistema Penitenciário Federal 1 pessoa (Marilson Roseno)

Áreas de atuação: São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

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2. Os dois núcleos criminosos

A decisão descreve duas estruturas paralelas que serviam a Daniel Vorcaro (dono do Banco Master):

🔹 “A Turma” (núcleo presencial e policial-informacional)

  • Função: ameaças, intimidações presenciais, coerções, levantamentos clandestinos, obtenção de dados sigilosos e acessos indevidos a sistemas governamentais.

  • Integrantes citados: Marilson Roseno (líder operacional), Henrique Vorcaro (pai de Daniel, demandante e operador financeiro), Manoel Mendes (operador do jogo do bicho, líder de braço local no RJ), Sebastião Monteiro Júnior (PF aposentado), Anderson Wander da Silva Lima (PF da ativa).

🔹 “Os Meninos” (núcleo tecnológico/hacker)

  • Função: ataques cibernéticos, invasões telemáticas, derrubada de perfis, monitoramento telefônico e telemático ilegal.

  • Integrantes citados: David Henrique Alves (líder), Victor Lima Sedlmaier, Rodrigo Pimenta Franco Avelar Campos, Katherine Venâncio Telles (apoio logístico).

“Ambos eram gerenciados por FELIPE MOURÃO (Sicário) e tinham por objetivo atender comandos emanados do núcleo central da organização criminosa.” (p. 2)


3. O papel de cada preso (detalhado por nome)

🟥 HENRIQUE MOURA VORCARO (pai de Daniel Vorcaro)

Acusação: demandante, beneficiário e operador financeiro do núcleo “A Turma”.

Indícios principais (segundo a decisão):

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  • Mesmo após a primeira fase da operação (nov/2025), continuou acionando Marilson Roseno para serviços ilícitos.

  • Em 09/01/2026, enviou mensagem: “no momento em que estou é que preciso de vocês” (referência ao grupo criminoso).

  • Operador financeiro: pagamentos de cerca de R$ 400 mil mensais para o grupo.

  • Em 06/02/2026, Marilson cobrava pagamentos atrasados e condicionava novos serviços ao adimplemento.

  • Utilizava número de telefone estrangeiro (Colômbia) e trocava terminais com frequência.

  • Em 2024, Marilson buscou policiais federais para consultar inquérito em que Henrique era investigado.

“Em tese, os diálogos evidenciam uma relação estável de troca: HENRIQUE financiava o grupo e, em contrapartida, utilizava-se de seus serviços ilícitos.” (p. 10)


🟥 DAVID HENRIQUE ALVES (líder do núcleo “Os Meninos”)

Acusação: líder do braço hacker, responsável por ataques cibernéticos, invasões e monitoramento digital.

Indícios:

  • Recebia R$ 35 mil mensais de Felipe Mourão, via empresa BIPE Software.

  • Na noite da deflagração da 3ª fase da operação (04/03/2026), foi abordado dirigindo carro de Felipe Mourão, transportando computadores, notebooks, caixas e malas – contexto de fuga e possível ocultação de provas.

  • No dia seguinte, pediu para entregar o imóvel onde morava urgentemente e saiu “cantando pneus”.

  • Sua residência foi esvaziada por auxiliares logo após sua saída.

“DAVID não atuava sozinho, mas comandava ou articulava uma rede de apoio.” (p. 15)


🟥 VICTOR LIMA SEDLMAIER

Acusação: prestador de serviços técnicos a David, integrante do núcleo “Os Meninos”.

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Indícios:

  • Recebia R$ 2.000/mês de David, mais bônus.

  • Declarou que David trabalhava para Felipe Mourão “por questões do Daniel” (Vorcaro) e atuava na reputação online de Daniel.

  • Após a fuga de David, Victor entrou no imóvel dele com chave, depois retornou com caminhão de mudança para retirar móveis e pertences – contexto de ocultação de provas.

  • Semelhança facial entre Victor e um RG falso (Marcelo Souza Gonçalves) encontrado no carro de David – indício de falsidade ideológica.

  • Sócio minoritário de duas drogarias – possível uso de empresas para recebimento dissimulado de pagamentos.


🟥 RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS

Acusação: colaborador técnico e logístico do núcleo “Os Meninos”.

Indícios:

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  • Mencionado por Victor como “Rodriguinho”, que o acompanhou até a residência de David após a fuga.

  • Prestava serviços a David: pagar boletos e adquirir domínios na internet (atividade que pode servir para infraestrutura de ataques hackers).

  • Integrava cadeia hierárquica: Daniel Vorcaro → Felipe Mourão → David → Victor e Rodrigo.


🟥 MANOEL MENDES RODRIGUES

Acusação: operador do jogo do bicho, líder de braço local da “Turma” no Rio de Janeiro, executor de ameaças presenciais.

Indícios:

  • Em 04/06/2024, em Angra dos Reis (RJ), participou de intimidação contra o comandante da embarcação de Daniel Vorcaro e contra o ex-chefe de cozinha.

  • Vítimas o identificaram por reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP).

  • Uma vítima afirmou: “MANOEL, amigo de DANIEL VORCARO, que mexia com jogo do bicho.”

  • Nas vésperas da 3ª fase da operação (02-03/03/2026), trocou 58 mensagens com Felipe Mourão.

  • Integrante de reunião que envolvia Marilson, Felipe, Henrique Vorcaro e Sebastião Monteiro.

“MANOEL aparece como responsável por disponibilizar mão de obra intimidatória e presença física no Estado do Rio de Janeiro, servindo de instrumento de coerção para a organização criminosa.” (p. 26)


🟥 ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA (policial federal da ativa)

Acusação: “longa manus” de Marilson dentro da PF. Realizava consultas indevidas em sistemas internos e repassava dados sigilosos.

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Indícios detalhados (cronologia):

  • 05/08/2023: Marilson pediu consulta sobre passaporte de terceiro. Anderson atendeu e enviou áudios com dados reservados.

  • 08-11/08/2023: Anderson recebeu Pix de Marilson como “presente pra filhota que passou no vestibular”.

  • 20/09/2023: Anderson disse que estava “fedendo” e pediu “coisinha boa”. Marilson prometeu “negócio muito interessante”.

  • 15/02/2024: Marilson pediu para Anderson verificar inquérito envolvendo Daniel Vorcaro. Anderson repassou a três colegas.

  • 23/02/2024: Marilson enviou intimação dirigida a Henrique Vorcaro; Anderson atendeu parcialmente.

  • 30/10/2024: Marilson pediu a Anderson “dar um pulão” em um DJ que teria “rede de pedofilia” e que “mexeu com a filha de um cara, filho de um CEO de banco” – contexto de perseguição a desafetos.

  • 31/12/2025 (após fases da operação): Marilson enviou “oferenda” via Pix a Anderson (bônus de final de ano da “Turma”).

“ANDERSON não era mero executor de uma consulta ou outra, mas alguém integrado a circuito de demandas futuras e com expectativa de remuneração.” (p. 29)


🟥 SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR (policial federal aposentado)

Acusação: integrante operacional da “Turma”, em contato próximo com Marilson, Felipe, Henrique e Manoel.

Indícios:

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  • Usava número internacional (+1 201 279 8461 – EUA).

  • Mensagens configuradas para exclusão automática.

  • 01/03/2026: reunião presencial reservada com Marilson na área de lazer do prédio dele, a sós por 1h10min.

  • 02/03/2026: no mesmo dia em que Marilson se reuniu com Felipe Mourão dentro do veículo (com contatos simultâneos a Henrique Vorcaro e Manoel Mendes), Sebastião trocou mensagens com Marilson sobre “reunião sem êxito” e “aquele outro negócio”.


4. Delegada da PF afastada e marido investigado

Nome Função Acusação
Valéria Vieira Pereira da Silva Delegada da PF (lotada em MG) Acessou inquérito sem justificativa funcional e repassou informações sigilosas a Marilson, via marido
Francisco José Pereira da Silva Agente da PF aposentado, marido de Valéria Intermediou o repasse de dados sigilosos, reduziu rastros diretos

Medidas determinadas:

  • Valéria: afastamento imediato do cargo + proibição de contato com policiais + proibição de acesso a dependências da PF.

  • Francisco: proibição de contato com policiais + proibição de acesso a dependências da PF.

  • Ambos: proibição de sair da comarca e do país + entrega de passaportes.

“A investigação aponta que ela acessou, sem justificativa funcional, o Inquérito Policial nº 2023.0064343, embora estivesse lotada, desde 2006, na Delegacia de Polícia Fazendária em Minas Gerais, sem qualquer atribuição relacionada ao procedimento.” (p. 42)


5. A camada financeira e contábil da organização

Nome Função Indícios
Erlene Nonato Lacerda Interposta pessoa e gestora financeira de Marilson Recebeu R50mil+R 50 mil da empresa de Felipe Mourão (King Participações), mas valores seriam para Marilson. Controlava receitas/despesas dele.
Helder Alves de Lima Contador da empresa de Marilson Emitia notas fiscais para dar aparência lícita a pagamentos. Em 08/10/2025, Marilson pediu “outra nota de 50k” para serviço adicional. Mesmo após fases da operação, continuou emitindo notas.

6. Katherine Venâncio Telles (apoio logístico)

Acusação: acompanhou David na fuga, tentou ludibriar autoridades.

Indícios:

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  • Estava no carro de David quando ele transportava equipamentos eletrônicos (computadores, notebooks) na noite da deflagração da operação.

  • Disse que iam para Santos/SP porque os pais dela viajariam à Europa. PF não localizou registro de viagem internacional da mãe em 2026.

  • Versão considerada incompatível com os dados – interpretada como tentativa de encobrir fuga e ocultação de provas.


7. Marilson Roseno da Silva – transferência para presídio federal

Acusação: líder operacional do núcleo “A Turma”.

Justificativa para presídio federal:

  • Mesmo após preso, continuou recebendo informações sigilosas sobre diligências policiais.

  • Capacidade de manter comunicação e influência sobre integrantes em liberdade.

  • Necessidade de maior isolamento e controle de comunicações para evitar continuidade delitiva.

“Unidade prisional comum não seria suficiente para neutralizar sua influência nem para preservar a efetividade das investigações.” (p. 44-45)


8. Fundamento legal da prisão preventiva

O ministro citou os três requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal:

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Requisito O que significa Como se aplica no caso
Garantia da ordem pública Evitar que o investigado continue cometendo crimes Organização continuou ativa mesmo após fases anteriores. Há integrantes não identificados. Risco de novas intimidações e ataques.
Conveniência da instrução criminal Evitar destruição de provas e combinação de versões Grupo tem capacidade técnica para destruir provas digitais (núcleo hacker) e acesso a sistemas internos.
Assegurar a aplicação da lei penal Evitar fuga Mecanismos de ocultação, uso de números estrangeiros, tentativa de fuga na 3ª fase.

A decisão também cita jurisprudência do STF de que crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro são permanentes – ou seja, o prazo de prescrição e a contemporaneidade contam a partir da cessação da atividade criminosa, não da data do primeiro ato.


9. Cuidados na execução das prisões

O ministro determinou que os mandados sejam cumpridos:

  • “De maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização.”

  • Observada a Súmula Vinculante nº 11 (direitos dos presos).

  • Comunicação à OAB se o preso for advogado.

  • Audiência de custódia em até 24h, mas o juiz local não pode revogar a prisão – apenas informar irregularidades ao relator.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão

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