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Desembargador manda soltar Milton Ribeiro e pastores

O desembargador Ney Bello, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deferiu liminar e cassou a prisão preventiva do ex-ministro da Educação Milton Ribeiro. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (23).

“Ante o exposto, defiro a liminar, se por outro motivo o paciente Milton Ribeiro não estiver segregado, para cassar a sua prisão preventiva, até o julgamento de mérito pelo colegiado da Terceira Turma deste TRF da 1ª. Região”, diz a decisão.

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A decisão atende a um habeas corpus apresentado pela defesa do ex-ministro. Mais cedo, o desembargador plantonista Morais da Rocha tinha rejeitado o mesmo pedido, alegando que a defesa não tinha apresentado os documentos que evidenciavam constrangimento ilegal na prisão.

Daniel Bialski e Bruno Borragine, advogados de Ribeiro, destacaram no pedido que “os crimes atribuídos não são classificados como hediondos, nem violentos e muito menos poder-se-ia dizer que a liberdade do paciente é um risco à ordem pública ou econômica, instrução criminal e aplicação da lei penal, tudo a evidenciar a temeridade da prisão decretada”.

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De ofício, outros quatro presos na operação da Polícia Federal de quarta-feira (22), que apura irregularidades na liberação de verbas da pasta, também vão ser soltos. São eles:

  • Gilmar Santos
  • Arilton Moura
  • Helder Diego da Silva Bartolomeu
  • Luciano de Freitas Musse

desembargador argumentou que Milton Ribeiro não integra mais o governo e que os fatos investigados não são atuais, portanto, para ele, não se justifica a prisão.

“Por derradeiro, verifico que além de ora paciente não integrar mais os quadros da Administração Pública Federal, há ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados – ‘liberação de verbas oficiais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Ministério da Educação direcionadas ao atendimento de interesses privados’ – supostamente cometidos no começo deste ano, razão pela qual entendo ser despicienda a prisão cautelar combatida”, diz.

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“Da mesma forma, as decisões que foram tomadas e os atos adjetivados de ilícitos há meses atrás, não estando o paciente na possibilidade de continuar os praticando, não geram contemporaneidade e nem a utilidade a fundar um decreto de prisão preventiva. Como o próprio nome já indica, a prisão preventiva serve para prevenir, não para punir; serve para proteger e não para retribuir o mal porventura feito”, afirma o desembargador.

Segundo Ney Bello, “deve prevalecer a regra geral relativa à privação da liberdade pessoal com finalidade processual, segundo a qual o alcance do resultado se dá com o menor dano possível aos direitos individuais, sobretudo quando há expressa referência a inúmeras outras medidas de natureza cautelar, que podem ser decretadas pelo juízo da causa e em proveito das investigações”.

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O magistrado disse ainda que a investigação deve prosseguir e já está avançada. “Os argumentos contidos na indigitada decisão, verifico que a busca e apreensão já foi realizada, as quebras de sigilos já foram deferidas e não há razão o bastante para a manutenção da prisão, sem a demonstração concreta de onde haveria risco para as investigações”.

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