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Corregedoria do MP pede demissão de procuradores da Lava Jato do Rio de Janeiro

Montagem: Toledo Prudente Centro Universitário

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Recentemente, a Corregedoria Nacional do Ministério Público pediu que onze procuradores da Lava Jato no Rio de Janeiro sejam demitidos. Eles são acusados de publicar no site do MP informações sigilosas de uma investigação que mira o ex-senador Edison Lobão e seu filho, Márcio Lobão, além de Romero Jucá, também ex-senador e ministro de Temer.

A decisão final cabe ao plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que pode converter a pena em suspensão. O caso deve ser pautado em agosto. O pedido atinge o procurador regional da República, José Augusto Simões Vagos, e os procuradores: Eduardo El Hage, Fabiana Schneider, Marisa Ferrari, Gabriela Câmara, Sérgio Luiz Dias, Rodrigo da Costa e Silva, Stanley Valeriano da Silva, Felipe Leite, Renata Baptista e Tiago Martins.

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Eles compunham a operação Lava Jato no Rio de Janeiro, grupo que foi desfeito após mudanças promovidas pelo Procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras. No início deste ano, ele determinou que os integrantes da força-tarefa fossem incorporados ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco).

Inicialmente, o Corregedor Nacional do Ministério Público, Rinaldo Reis Lima, havia pedido somente a suspensão dos procuradores pelo período de 30 dias. Ele acatou, porém, recomendação de um membro auxiliar da corregedoria para alterar a pena para demissão.

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A decisão de Rinaldo Reis Lima alterando o processo administrativo disciplinar contra os procuradores é de 15 de julho. A pena para a divulgação de informações sigilosas é a perda do cargo, mas a suspensão é possível caso o plenário do Conselho Nacional do MP autorize a mudança.

Por meio de nota, o procurador Sérgio Luiz Dias informou que a proposta de demissão dos integrantes da força-tarefa “tem efeito deletério que transcende a injustiça do caso concreto, devendo ser acompanhado de perto pela sociedade e por todo MP Brasileiro”.

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Segundo ele, “todas as denúncias que comportam matéria de interesse público são de regra publicizadas desde sempre por todo MP brasileiro, e é interesse da mídia e da sociedade ter conhecimento do seu conteúdo”. Ele afirma que a divulgação do caso em análise, que atingiu os Lobão e Jucá, “não fugiu da praxe de divulgação” de outros casos, “incluindo as divulgações da própria PGR”. Ele diz ainda que a juiz do caso afirmou que não houve decretação de sigilo das informações.

O que ocorreu, de acordo com Dias, foi a manutenção do sigilo na decisão de recebimento da denúncia “única e exclusivamente como forma de dar efetividade à medida cautelar de indisponibilidade de bens, não havendo na inicial acusatória qualquer dado ou informação de natureza sigilosa que exigisse algum nível de sigilo”.

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Dias afirma ainda que a decisão do corregedor nacional de sugerir demissão aconteceu “sem qualquer justificativa ou fato novo, e sem analisar as informações prestadas pela juíza”.

“A modificação da penalidade sugerida para outra consideravelmente mais gravosa, ou seja, a demissão de onze membros do Ministério Público Federal, foi realizada sem a apresentação de qualquer fato novo ou de fundamentação mínima, em que pese a exigência constitucional de fundamentação das decisões”, diz a nota.

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Os demais procuradores se pronunciaram, também em nota. Leia a íntegra:

 “1. A proposta de abertura de PAD pelo corregedor, contra os membros da extinta Força-Tarefa do Rio de Janeiro, ainda não foi apreciada pelo Plenário do CNMP;

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2. Todas as denúncias que comportam matéria de interesse público são de regra publicizadas desde sempre por todo MP brasileiro, e é interesse da mídia e da sociedade ter conhecimento do seu conteúdo; a divulgação, no presente caso, não fugiu da praxe de divulgação de outros casos por todos os ramos do MP no Brasil, incluindo as divulgações da própria PGR;

3. De fato, a juíza do caso afirmou de forma peremptória que “não houve decretação de sigilo pelo Juízo nos autos dos processos nº 5014916-47.2021.4.02.5101 e 5014902-63.2021.4.02.5101, tampouco houve pedido do Ministério Público Federal nesse sentido” e que “a menção à manutenção de sigilo na decisão de recebimento da denúncia se deu única e exclusivamente como forma de dar efetividade à medida cautelar de indisponibilidade de bens, não havendo na inicial acusatória qualquer dado ou informação de natureza sigilosa que exigisse algum nível de sigilo, dada a natureza pública das ações penais”;

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4. Apesar disto, sem qualquer justificativa ou fato novo, e sem analisar as informações prestadas pela juíza, a respeitável decisão proferida pelo Exmo. Sr. Corregedor Nacional em 15 de julho de 2021 retificou de ofício, e apenas para os membros do Ministério Público Federal Reclamados, a penalidade sugerida anteriormente – a conversão da pena de demissão, por proporcionalidade, em suspensão por 30 dias – para pena de demissão sem conversão.

5. A modificação da penalidade sugerida para outra consideravelmente mais gravosa, ou seja, a demissão de onze membros do Ministério Público Federal, foi realizada sem a apresentação de qualquer fato novo ou de fundamentação mínima, em que pese a exigência constitucional de fundamentação das decisões.

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6. As informações foram divulgadas por meio oficial (assessoria de comunicação do MPF) e limitaram-se a dar publicidade a fatos que já eram públicos, em razão de integrarem a formal acusação contra os réus; esses fatos, inclusive, já haviam sido objeto de publicação na imprensa, em razão de denúncia oferecida pela PGR, em relação a outros denunciados, no bojo do Inquérito 4326/STF;

7. Por exemplo, um dos dados considerados sigilosos e que teriam sido supostamente vazados pelo MPF seria o valor da propina paga aos agentes públicos, o que, por óbvio, é uma informação de relevância social sobre a qual jamais deve recair qualquer tipo de sigilo;

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8. Diante desse cenário, a abertura de PAD em face de membros do Ministério Público, com proposta de demissão, por divulgar, nos canais institucionais, ações penais públicas, tem efeito deletério que transcende a injustiça do caso concreto, devendo ser acompanhado de perto pela sociedade e por todo MP Brasileiro”.

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