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Bolsonaro sanciona lei que autoriza o uso de recursos de fundos de saúde e de assistência social por entidades privadas sem fins lucrativos

Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

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O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei Complementar nº 7, de 2022, que altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os estados, o Distrito Federal e os municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente. 

O autor do projeto, em sua justificativa, informou que a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, permitiu que recursos disponíveis nas contas dos fundos de saúde e de assistência social dos estados, Distrito Federal e municípios pudessem ser realocados em ações de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19. 

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A proposição legislativa vem possibilitar o repasse desses saldos para que os entes federativos invistam no custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o Sistema Único de Saúde (SUS), no montante de até 2 bilhões de reais. 

A transposição e a transferência desses saldos financeiros devem ocorrer até o final do exercício financeiro de 2023, e o Poder Executivo Federal ficará responsável por estabelecer parâmetros para a definição do auxílio financeiro a ser recebido por cada entidade. 

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A norma também autoriza a União, no exercício de 2023, a complementar – até o limite de R$ 2 bilhões – o auxílio prestado pelos entes subnacionais às ditas entidades beneficentes que complementam o SUS. 

O texto prevê, ainda, que as entidades beneficiadas devem prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais. 

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A sanção presidencial, assim, poderá contribuir para a sustentabilidade econômico-financeira dessas instituições na continuidade dos atendimentos. 

Com informações da Secretaria-Geral

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