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Eduardo Paes, que é torcedor do Vasco, disse ontem que este é “o início do projeto, início de um sonho” e que os quatro grandes clubes de futebol do Rio de Janeiro têm importância enorme para a economia do Estado.
O prefeito do Rio também afirmou que será “importante para a revitalização daquela região, uma vez que a promessa é de oferecer novos serviços”.
A prefeitura do Rio explicou “que em virtude do impasse nas conversas (entre clube e Caixa), o município decidiu intervir para garantir que o estádio possa sair do papel”.
CONFIRA TODO O DECRETO:
“Art. 1º Ficam declarados de utilidade e de interesse públicos, para ins de desapropriação por hasta pública:
I – Imóvel localizado na Avenida São Cristóvão nº 1.200 (antigo 1.576), Freguesia do Engenho Velho – matrícula nº 132.299 do 11º Ofício de Registro de Imóveis;
II – Imóveis localizados na (i) Avenida Rodrigues Alves, s/n, lado ímpar, esquina ímpar da Rua Antonio Lage, Gamboa – matrícula nº 82.033 do 2º Ofício de Registro de Imóveis; (ii) Rua Antonio Lage, s/n, lado ímpar, esquina par da Avenida Venezuela, Gamboa – matrícula nº 82.034 do 2º Ofício de Registro de Imóveis; (iii) Avenida Venezuela, nº 280, lote nº 209, quarteirão 20/Rua Antônio Lage, nº 35, Gamboa – matrícula nº 82.035 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, (iv) Rua do Livramento, nºs 28 a 34/Rua Sacadura Cabral, nº 280 – Complemento nºs 286 e 290, Gamboa – matrícula nº 79.787 do 2º Ofício de Registro de Imóveis; e (v) Avenida Venezuela, s/n, Lote 1, PAL 48727, prédio nº 265, Gamboa – matrícula nº 103.597 do 2º Ofício de Registro de Imóveis.
Art. 2º Os imóveis referidos no art. 1º serão alienados pelo Município para ins de renovação urbana, por meio de licitação na modalidade leilão, sob condição suspensiva de aquisição da propriedade do bem pelo Município, nos termos do art. 158 da Lei Complementar Municipal nº 270, de 16 de janeiro de 2024, e do Decreto Rio nº 54.234, de 8 de abril de 2024.
§ 1º O Edital de licitação estipulará as condições do leilão, bem como estabelecerá as medidas necessárias à renovação urbana, cuja execução será dever do adquirente.
§ 2º Dentre as medidas necessárias à renovação urbana, poderá constar a obrigatoriedade de implementação de equipamentos específicos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”.