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Essas questões têm sido objeto de disputas prolongadas nos tribunais, incluindo o Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com fontes ouvidas pelo jornal, a inclusão desse assunto no próximo texto da reforma, que abordará aspectos federativos do novo sistema, visa atender a uma demanda dos governadores.
Isso porque esse tipo de tributação é de competência estadual e é realizada por meio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Embora a reforma tenha como foco os tributos sobre consumo, a PEC, promulgada no fim do ano passado, já trouxe mudanças na taxação do patrimônio, como no caso do IPTU, ao conceder mais poderes ao Executivo local para ajustar o valor venal dos imóveis, sobre os quais incide o imposto.
Agora, o objetivo da proposta é regulamentar e aprofundar essas alterações por meio da lei complementar, que será submetida aos parlamentares.
Uma das modificações previstas no texto constitucional é a exigência de que o ITCMD seja progressivo em relação ao valor da transmissão. Ou seja, quanto maior o montante recebido pelo herdeiro ou beneficiário da doação, maior será a alíquota aplicada.
O Estado também pode optar por criar uma faixa de isenção e realizar uma cobrança única acima desse patamar. Em todos os casos, a alíquota máxima não pode ultrapassar 8%.
Antes da reforma, 14 Estados e o DF já aplicavam tributações progressivas. As outras 12 unidades da federação ainda não ajustaram suas legislações, mas espera-se que o façam em breve. As modificações não terão efeito imediato, pois devem seguir os princípios da anterioridade nonagesimal (cobrança após 90 dias da publicação da lei) e anual (no exercício seguinte). Ou seja, se aprovadas neste ano, só valeriam em 2025.
Para herança e doação no exterior, a emenda estabelece quatro regras gerais. No caso dos imóveis, o imposto será recolhido no Estado onde o bem está localizado.
Saber em qual unidade da federação o tributo será recolhido é uma informação com impacto relevante nos cofres de cada Estado e no bolso do contribuinte.
Por exemplo, São Paulo pratica uma alíquota única de 4%, enquanto o Rio de Janeiro cobra de 4% a 8%, dependendo do valor do bem transmitido.
No caso dos bens móveis, quando o doador morar fora do País, o imposto será recolhido no Estado onde reside o beneficiário da doação. Caso ele também viva no exterior, a competência será do Estado onde se encontra o bem.
Se os bens da herança estiverem situados no exterior, a tributação caberá ao Estado de residência do falecido. No caso de ele ser domiciliado fora do País, a taxação ocorrerá onde o sucessor residir.
A lei complementar também abordará outro tema controverso nos tribunais: a taxação, via ITCMD, de planos de previdência privada que tenham natureza de aplicação financeira, e não de seguro.
De modo geral, os PGBLs e VGBls não entram nos inventários quando o titular morre, sendo transmitidos automaticamente aos beneficiários. Dessa forma, estão isentos da incidência do ITCMD por serem considerados produtos de natureza securitária.
Porém, vários Estados passaram a tributar a transferência desses planos nos últimos anos, argumentando que representam uma forma de transmissão de patrimônio entre gerações, ou seja, têm características de herança. Isso gerou uma série de litígios judiciais e respostas divergentes dos tribunais.
Espera-se que a lei complementar estabeleça os limites do que seria considerado aplicação financeira ou seguro.
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