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Justiça decide que Pazuello não é responsável pela crise de oxigênio em Manaus

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O juiz Diego Oliveira, da 9ª Vara Federal do Amazonas, negou o pedido do MPF (Ministério Público Federal) para responsabilizar o ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello e o ex-secretário de Saúde do Amazonas Marcellus Campêlo pela crise de oxigênio registrada no Amazonas em janeiro de 2021. A decisão foi proferida na segunda-feira (9). 

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“Rejeito a preliminar de conexão com a ação nº 1000577-61.2021.4.01.3200 (1ª Vara da SJAM), uma vez que possuiu objeto totalmente diferente do presente feito. Consoante a respectiva petição inicial, a ACP visa o “fornecimento e distribuição
equânime de gás oxigênio medicinal às unidades de saúde do Amazonas e transferência dos pacientes da rede desabastecida para outros estados”, sem guardar relação direta com a responsabilização por ato de improbidade administrativa.
Ademais, o julgamento da presente ação não possui o condão de interferir nas demandas relacionas à responsabilidade civil do Estado pelos eventuais danos causados naquele evento, uma vez que a culpa (sentido amplo) dos agentes públicos
envolvidos não integra a equação da responsabilidade objetiva”, escreve o juiz na decisão.

No ano passado, o Ministério Público Federal apresentou ação de improbidade administrativa contra Pazuello e o secretário de Saúde do Amazonas, Marcellus Campelo, por omissão que levou ao colapso hospitalar em Manaus, quando faltou oxigênio para tratamento de pacientes da Covi-19. O processo inclui ainda três secretários do Ministério da Saúde e o coordenador do Comitê de Crise do Amazonas.

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Segundo o MPF, até o sistema colapsar em Manaus no início deste ano, o Ministério da Saúde e a Secretaria de Estado de Saúde deixaram de adotar medidas necessárias para calcular a demanda de oxigênio em Manaus, algo que só passou a ser feito após o insumo faltar nos hospitais da capital amazonense. Para os procuradores, Pazuello e o secretário de Saúde “atuaram sabidamente às cegas” durante a crise.

No entanto, na decisão, o  juiz Diego Oliveira, argumentou que as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa aprovadas pelo Congresso Nacional em outubro do ano passado, houve a extinção do crime de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”, imputado pelo MPF aos denunciados.

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Na decisão, o magistrado a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), 

“Inclusive, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada internamente pelo Decreto n. 678/92, considera a retroatividade da norma mais benéfica como sendo um princípio geral do Direito Sancionador, e não apenas do Direito Penal/Processual Penal, consoante artigo 9º, in verbis: Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado”

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De acordo com a decisão, agora, não basta que o agente público pratique ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. 

“No caso em tela, a despeito da ‘extrema gravidade’ dos fatos denunciados pelo MPF, os quais ensejaram comoção nacional; atualmente, as condutas descritas na petição inicial não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos artigo 11 da LIA [Lei de Improbidade Administrativa]”, afirma o juiz.

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“Não basta que o agente público pratique ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. Exige-se que a conduta, também, seja subsumida a algum dos incisos do artigo 11 da LIA, apresente finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, bem como sejam indicadas as normas constitucionais, legais ou infralegais violadas”, afirma um trecho da decisão.

 

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