Justiça

Criminosa presa que tem filho com hiperatividade poderá cumprir pena em regime domiciliar

Foto: Vero_vig_050/Pixabay

Uma presa em regime semiaberto poderá cumprir sua pena em regime domiciliar após o juiz da execução considerar que ela é mãe de dois filhos menores de idade, sendo um deles diagnosticado com déficit de atenção, hiperatividade e transtorno de ansiedade.

O juiz de Direito Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de Ribeirão Preto/SP, levou em consideração o contexto familiar e as necessidades especiais das crianças.

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No caso, o magistrado ressaltou que, embora a Lei de Execução Penal (LEP) não preveja expressamente a prisão domiciliar para condenados em regime fechado ou semiaberto, uma interpretação teleológica dos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal (CPP) pode autorizar, excepcionalmente, essa medida para mulheres presas.

O juiz destacou a importância de proteger tanto as mães quanto as crianças, conforme a jurisprudência do STF e as Regras de Bangkok (Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras).

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Segundo essas regras, penas não privativas de liberdade devem ser priorizadas para mulheres gestantes ou mães de crianças dependentes, sempre que possível e apropriado.

“É verdade que a Lei de Execução Penal não prevê a possibilidade de prisão domiciliar para o condenado em regime fechado e semiaberto, mas o fato é que não há motivo plausível para essa distinção, pelo que é cabível uma interpretação teleológica tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n.º 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às mulheres em execução de pena, definitiva ou provisória”, afirmou o magistrado na decisão.

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Além disso, o juiz referenciou o enunciado 26 da I Jornada de Direito Processual Penal do CNJ, que permite a aplicação da prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado e semiaberto em circunstâncias excepcionais. Também mencionou precedentes do STJ que reforçam a possibilidade de prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime semiaberto, quando a realidade concreta justifica essa medida.

Segundo a jurisprudência da Corte, presume-se a necessidade da mãe para o cuidado dos filhos, salvo evidência de situação excepcional que possa negar esse direito.

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Dessa forma, ao final, o juiz concedeu a prisão domiciliar à mulher, enfatizando a importância de assegurar os cuidados maternos essenciais às crianças. A execução da medida deve ocorrer integralmente na residência da condenada, exceto em casos de necessidade médica comprovada.

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