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O Juiz Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba, Guilherme Roman Borgesa, declarou nulos os acordos de colaboração premiada e de não persecução penal firmados por Jorge Luiz Brusa, delator da Lava Jato.
A decisão foi tomada com base na nulidade das provas que embasaram os acordos, consideradas ilícitas.
Além da anulação dos acordos, o magistrado determinou a devolução dos cerca de R$ 25 milhões pagos por Brusa a título de multa e repatriação.
A decisão do juiz segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado pelo ministro Dias Toffoli, que havia declarado inválidas as provas oriundas do acordo de leniência da Odebrecht.
Na ocasião, Toffoli orientou que juízes de casos que envolvessem essas provas reavaliassem se os processos poderiam prosseguir sem o uso das informações fornecidas pela construtora. Esse julgamento desencadeou uma reavaliação de diversos casos, resultando na anulação de procedimentos que se basearam nessas provas.
No caso de Brusa, o juiz argumentou que, com a nulidade das provas originárias da colaboração, todos os efeitos decorrentes do acordo também devem ser considerados inválidos.
Isso inclui tanto o acordo de colaboração quanto o de não persecução penal, que evitou que Brusa fosse formalmente denunciado por operações de lavagem de dinheiro. O magistrado ressaltou que a prescrição dos crimes impede a realização de novos acordos com o colaborador.
Borges justificou sua decisão afirmando que a ilicitude das provas desqualifica qualquer elemento produzido com base nelas, destacando que a cadeia de custódia dos dados utilizados para embasar o acordo foi comprometida, tornando o material obtido impróprio para fins jurídicos.
Ele reforçou que, embora a prova exista no mundo fático, ela não consegue ultrapassar a barreira da juridicidade, inexistindo assim no mundo jurídico.
O juiz deixou claro que a anulação dos acordos não implica a absolvição prévia do investigado, mas, devido à prescrição, não é possível dar continuidade ao processo ou firmar um novo acordo.