Justiça

STF valida prova obtida em busca domiciliar feita por guarda municipal

(Divulgação)

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O entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que as buscas realizadas por guardas municipais não são ilegais se justificadas adequadamente. As provas obtidas em uma busca domiciliar feita por guardas municipais foram consideradas válidas, prevalecendo o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso.

Os ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Luiz Fux acompanharam Moraes, enquanto Cristiano Zanin ficou vencido, argumentando que a Guarda Municipal não possui a atribuição de realizar buscas pessoais e domiciliares.

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No caso em questão, o acusado teria dispensado entorpecentes embalados ao avistar os agentes municipais. Após isso, os guardas se dirigiram à residência do suspeito, onde encontraram uma quantidade significativa de drogas. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia anteriormente decidido que a dispensa das drogas não justificava a busca subsequente e que a Guarda Municipal não deveria atuar de maneira ostensiva, levando à anulação das provas.

O ministro Alexandre de Moraes, no entanto, votou pela cassação do acórdão do STJ. Ele argumentou que o tráfico de entorpecentes é um crime permanente, o que significa que o autor do delito permanece em estado de flagrância. Moraes ressaltou que traficantes frequentemente transportam pequenas quantidades de drogas, retornando posteriormente ao local para pegar mais. Para ele, o acusado continuou em flagrância ao tentar obter mais drogas em sua residência, justificando assim a busca realizada.

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Moraes afirmou que, uma vez que o entorpecente foi encontrado, estava configurada a situação de flagrante permanente, já que traficantes frequentemente retiram pequenas quantidades de drogas para venda. Ele criticou o STJ, alegando que a corte superior estava desrespeitando decisões do Supremo ao anular provas obtidas em buscas feitas por guardas municipais. O ministro observou que, apesar de várias decisões do STF, o STJ continuava a desconsiderar o posicionamento majoritário do Supremo em casos semelhantes.

Por outro lado, o ministro Zanin foi o único a divergir dos demais colegas. Para ele, as guardas municipais não têm um “poder irrestrito” de policiamento ostensivo e investigativo, devendo se restringir à proteção do patrimônio público. Zanin sustentou que as guardas não possuem atribuições para realizar buscas pessoais ou domiciliares, afirmando que a possibilidade de flagrante delito por guardas municipais em casos de tráfico de drogas deveria se basear na identificação do crime sem necessidade de diligência investigativa.

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No entendimento de Zanin, a Guarda Municipal agiu de maneira investigativa, excedendo seu escopo de atuação. Ele argumentou que a situação deveria ter sido comunicada à Polícia Militar, ao invés de a Guarda Municipal realizar as buscas por conta própria. Segundo ele, para que a situação se desenvolvesse daquela forma, a Guarda Municipal deveria ter notificado a PM em casos que envolvem drogas, ao invés de se dirigir diretamente à residência do suspeito.

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