Política

‘Brasil acima de tudo, Deus acima de todos’ é mantido por TRF-4

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) confirmou, por unanimidade, decisão de primeira instância e manteve extinta uma ação popular que requeria decisão judicial para que o presidente Jair Bolsonaro deixasse de dizer em lives semanais a frase ‘Brasil acima de tudo, Deus acima de todos’.

A decisão da 4.ª Turma afirmou ser ‘inviável condenação em obrigação de não fazer mediante ação popular’.

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As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social do Tribunal.

O processo foi ajuizado por uma professora de Curitiba.

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Segundo ela, a expressão utilizada por Bolsonaro violaria o princípio de impessoalidade, que determina o impedimento do administrador público de utilizar seu cargo para promoção pessoal ou partidária.

Para a professora, a utilização da frase se encaixaria em ‘promoção de um grupo político’ – apontando que o presidente concorreu às eleições pela coligação ‘Brasil acima de tudo, Deus acima de todos’.

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A 3.ª Vara Federal de Curitiba julgou extinto o requerimento sem resolução de mérito, observando a ‘inexistência de um ato concreto que tenha lesado o patrimônio público, caso em que caberia a ação popular’.

O processo foi enviado ao tribunal para reexame.

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O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que o instrumento de ação popular se destina a ‘analisar fatos concretos de lesão, não questionamentos abstratos’.

“O pedido da presente ação popular não visa a anular ato lesivo ao meio ambiente, patrimônio histórico ou cultural, mas obter o cumprimento de obrigação de não fazer, ou seja, abstenção do Presidente da República ao uso de expressão em suas lives”, destacou o desembargador.

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Para Cândido Alfredo Silva Leal Junior ‘não se presta a presente ação popular para invalidação de atos estatais ou de particulares (Lei 4717/65, art. 1º e art. 5º, LXXIII da Constituição), sendo inviável veiculação de pedido imediato de condenação em obrigação de não fazer mediante ação popular’.

O magistrado concluiu que o processo deve ser extinto por ‘inadequação da via eleita’.

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Com Estadão

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