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đ§Ą Ver Ofertas na ShopeeWalter Delgatti Neto conseguiu o telefone de Manuela DâĂvila ao acessar a agenda da Dilma Rousseff no Telegram. A afirmação foi feita por Walter Delgatti Neto, um dos detidos na operação nesta terça-feira (23), em seu depoimento Ă PF (PolĂcia Federal), lido na Ăntegra na tarde desta sexta-feira (26) na GloboNews.
O telefone por Dilma foi obtido dentro da lista que estava no telefone de Luiz Fernando PezĂŁo (MDB). Disse, no entanto, que nĂŁo armazenou nenhuma das mensagens da ex-presidente e do ex-governador, âtendo em vista que eram contas com poucas mensagensâ.
LEIA O DEPOIMENTO REVELADO PELA GLOBONEWS NA ĂNTEGRA:
TERMO DE DECLARAĂĂES DE WALTER DELGATTI NETO:
AO(S) 23 DIA(S) DO MĂS DE JULHO DE 2019, NESTE(A) POLĂCIA FEDERAL â SEDE, EM BRASĂLIA/DF, ONDE SE ENCONTRAVA LUIS FLAVIO ZAMPRONHA DE OLIVEIRA, DELEGADO DE POLĂCIA FEDERAL, MATR. 8220, COMPARECEU WALTER DELGATTI NETO, SEXO MASCULINO, FILHO(A) DE (XXX), NASCIDO(A) AOS 23/03/1989, NATURAL DE ARARAQUARA/SP, CPF (XXX), RESIDENTE Ă (XXX), RIBEIRĂO PRETO/SP, ACOMPANHADO DO DEFENSOR PĂBLICO JORGE MEDEIROS DE LIMA, MATR. 0519/DPU.
INQUIRIDO(A) A RESPEITO DOS FATOS, RESPONDEU: QUE EM MARĂO DE 2019 FEZ UMA LIGAĂĂO PARA SEU PRĂPRIO NĂMERO DE TELEFONE E PERCEBEU QUE TEVE ACESSO AO CORREIO DE VOZ; QUE SEMPRE UTILIZOU OS SERVIĂOS DE VOIP (VOZ SOBRE IP) TENDO EM VISTA SER UM SERVIĂO BEM MAIS BARATO PARA EFETUAR LIGAĂĂES TELEFĂNICAS; QUE APĂS TER PESQUISADO NA INTERNET CONTRATOU O SERVIĂO DA EMPRESA BRVOZ POR APRESENTAR OS PREĂOS MAIS BAIXOS; QUE PRECISAVA ENTRAR EM CONTATO COM O SEU MĂDICO E FEZ A EDIĂĂO DO NĂMERO CHAMADOR, DENTRO DO SISTEMA DA EMPRESA BRVOZ, COLOCANDO O SEU PRĂPRIO NĂMERO (XXX); QUE APĂS CONSEGUIR EFETUAR A LIGAĂĂO PARA SEU MĂDICO, REALIZOU UMA LIGAĂĂO PARA SEU MESMO NĂMERO, VEZ QUE MANTEVE NO SISTEMA BRVOZ COMO NĂMERO CHAMADOR O TELEFONE (XXX); QUE ENTĂO PERCEBEU QUE TEVE ACESSO AO SEU CORREIO DE VOZ, TENDO ESCUTADO TODAS AS MENSAGENS QUE ESTAVAM GRAVADAS; QUE SEMPRE VALIDOU O ACESSO DO SEU TELEGRAM POR MENSAGEM DE VOZ, MOTIVO PELO QUAL PERCEBEU QUE PODERIA CONSEGUIR OS CĂDIGOS DO TELEGRAM DE OUTRAS PESSOAS POR MEIO DO ACESSO A MENSAGENS ARMAZENADAS EM CORREIOS DE VOZ;
QUE APĂS TER TESTADO ESSE MEIO DE OBTENĂĂO DE CĂDIGO DE ACESSO EM SUA PRĂPRIA CONTA DO TELEGRAM, RESOLVEU TENTAR OBTER O CĂDIGO DO TELEGRAM DA CONTA VINCULADA AO NĂMERO DO TELEFONE DO PROMOTOR DE JUSTIĂA MARCEL ZANIN BOMBARDI; QUE O PROMOTOR MARCEL ZANIN FOI O RESPONSĂVEL PELO OFERECIMENTO DE UMA DENĂNCIA CONTRA O DECLARANTE PELO CRIME DE TRĂFICO DE DROGAS RELACIONADO A MEDICAMENTOS PRESCRITOS E CONSUMIDOS DESDE A SUA INFĂNCIA; QUE TOMA REGULARMENTE OS REMĂDIOS ALPRAZOLAM E CLONAZEPAM; QUE TAIS MEDICAMENTOS FORAM APREENDIDOS EM SUA RESIDĂNCIA EM UMA OPERAĂĂO POLICIAL QUE INVESTIGAVA CRIMES RELACIONADOS Ă INTERNET; QUE FOI ABSOLVIDO NESSE PROCESSO EM TODAS AS INSTĂNCIAS; QUE TENDO EM VISTA OS ATOS ILĂCITOS COMETIDOS PELO PROMOTOR NO PROCESSO CONTRA O DECLARANTE, RESOLVEU ACESSAR A CONTA DE TELEGRAM DE MARCEL ZANIN; QUE OBTEVE CONVERSAS DE CONTEĂDO DE INTERESSE PĂBLICO REALIZADAS PELO PROMOTOR DE JUSTIĂA, MARCEL ZANIN BOMBARDI; QUE NESSAS CONVERSAS, MARCEL ZANIN COMETE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO EXERCĂCIO DE SUA FUNĂĂO; QUE O CONTEĂDO DAS CONVERSAS DO PROMOTOR MARCEL ZANIN BOMBARDI FOI ARMAZENADO EM SEU NOTEBOOK E UM CLOUD (nuvem) da Dropbox; QUE resolveu nĂŁo publicar o material obtido na conta do TELEGRAM de MARCEL ZANIN por temer ser vinculado ao ataque, tendo em vista que morava em uma cidade pequena e era conhecido por ter conhecimento avançados em informĂĄtica;
QUE atravĂ©s da agenda da conta do TELEGRAM do Promotor MARCEL ZANIN teve acesso ao nĂșmero de um Procurador da RepĂșblica, cujo nome nĂŁo se recorda, o qual participava de um grupo do TELEGRAM denominado âVALORIZA MPFâ; QUE se recorda que o criador desse grupo era o Procurador da RepĂșblica ROBALINHO; QUE atravĂ©s da agenda da conta TELEGRAM de um dos Procuradores da RepĂșblica que participava do grupo âVALORIZA MPFâ conseguiu acesso ao nĂșmero telefĂŽnico do Deputado Federal KIM KATAGUIRI; QUE atravĂ©s da agenda do TELEGRAM do Deputado Federal KIM KATAGUIRI obteve o nĂșmero do Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES; QUE, do mesmo modo, teve acesso ao cĂłdigo da conta do TELEGRAM vinculada ao Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES e obteve o nĂșmero telefĂŽnico do ex-Procurador Geral da RepĂșblica RODRIGO JANOT; QUE por meio da agenda do TELEGRAM de RODRIGO JANOT obteve entĂŁo os telefones de membros da Força Tarefa da Lava Jato no ParanĂĄ, dentre os quais os Procuradores da RepĂșblica DELTAN DALLAGNOL, ORLANDO MARTELLO JĂNIOR e JANUĂRIO PALUDO; QUE todos os acessos Ă s contas do TELEGRAM das autoridades pĂșblicas acima mencionadas ocorreram entre março e maio de 2019; QUE somente armazenou o conteĂșdo das contas de TELEGRAM dos membros da Força Tarefa da Lava Jato do ParanĂĄ, pois teria constatado atos ilĂcitos nas conversas registradas; QUE dentre as conversas registradas pode citar assuntos relacionados ao Procurador da RepĂșblica DIOGO CASTOR, que foi afastado por ter financiado um outdoor em Curitiba/PR; QUE pode afirmar que nĂŁo realizou qualquer edição dos conteĂșdos das contas de TELEGRAM das quais teve acesso; QUE acredita nĂŁo ser possĂvel fazer a edição das mensagens do TELEGRAM em razĂŁo do formato utilizado pelo aplicativo; QUE atravĂ©s da agenda do TELEGRAM do Procurador DELTAN DALLAGNOL teve conhecimento do nĂșmero de telefone utilizado pelo Ministro SĂRGIO MORO; QUE obteve o cĂłdigo do TELEGRAM e criou uma conta no aplicativo vinculada ao nĂșmero telefĂŽnico do Ministro SĂRGIO MORO; QUE tambĂ©m atravĂ©s da agenda do Procurador DELTAN DALLAGNOL teve acesso aos nĂșmeros telefĂŽnicos de membros do TRF 2, tais como o Desembargador ABEL GOMES e o Juiz Federal FLĂVIO;
QUE nĂŁo se recorda de ter acessado contas de TELEGRAM de Delegados da PolĂcia Federal lotados no estado de SĂŁo Paulo; QUE nĂŁo obteve nenhum conteĂșdo das contas de TELEGRAM do Ministro SĂRGIO MORO e dos Magistrados Federais do estado do Rio de Janeiro; QUE tambĂ©m teve acesso ao conteĂșdo das contas do TELEGRAM de membros do MinistĂ©rio PĂșblico Federal que atuam no caso âGREENFIELDâ; QUE nĂŁo encontrou nada ilĂcito no conteĂșdo das conversas dos Procuradores da RepĂșblica que atuam no caso âGREENFIELDâ; QUE em um domingo, mais precisamente na comemoração do Dia das MĂŁes de 2019, procurou o jornalista GLENN GREENWALD para enviar o conteĂșdo das contas do TELEGRAM dos Procuradores da RepĂșblica DELTAN DALLAGNOL, ORLANDO MARTELO JĂNIOR, DIOGO CASTOR e JANUĂRIO PALUDO; QUE resolveu procurar o jornalista GLEEN GREENWALD por saber de sua atuação nas reportagens relacionadas ao vazamento de informaçÔes do governo dos EUA, conhecido como o caso SNOWDEN; QUE conseguiu telefone do jornalista GLENN GREENWALD atravĂ©s da ex-candidata MANOELA DâĂVILA; QUE obteve o telefone da MANOELA DâĂVILA atravĂ©s da lista de contatos do TELEGRAM da ex-presidente DILMA ROUSSEFF; QUE por sua vez conseguiu o telefone da ex-presidente DILMA ROUSSEFF atravĂ©s da lista de contato do TELEGRAM do ex-governador PEZĂO; QUE nĂŁo se recorda como teve acesso ao nĂșmero de telefone do ex-governador PEZĂO; QUE atĂ© hoje mantĂ©m em seu computador os atalhos de acessos das contas de TELEGRAM da ex-presidente DILMA ROUSSEFF e do ex-governador PEZĂO; QUE nĂŁo armazenou nenhum conteĂșdo das contas do TELEGRAM da ex-presidente DILMA ROUSSEF e do ex-governador PEZĂO, tendo em vista que eram contas com poucas mensagens; QUE na manhĂŁ do Dia das MĂŁes de 2019, ligou diretamente para MANOELA DâĂVILA afirmando que possuĂa o acervo de conversas do MPF contendo irregularidades; QUE ligou para MANOELA DâĂVILA diretamente da sua conta do TELEGRAM e disse que precisava do contato do jornalista GLENN GREENWALD; QUE a princĂpio MANOELA DâĂVILA nĂŁo estava acreditando no DECLARANTE, motivo pelo qual fez o envio para ela de uma gravação de ĂĄudio entre os procuradores da RepĂșblica ORLANDO e JANUĂRIO PALUDO; QUE no mesmo domingo do Dia das MĂŁes, cerca de 10 minutos apĂłs ter enviado o ĂĄudio, recebeu uma mensagem no TELEGRAM do jornalista GLENN GREENWALD, que afirmou ter interesse no material, que possuiria interesse pĂșblico; QUE começou a repassar para GLENN GREENWALD os conteĂșdos das contas de TELEGRAM que havia obtido; QUE como o acervo era muito volumoso, optou, juntamente com o GLENN GREENWALD alterar o mĂ©todo de envio do material; QUE assim, criou uma conta no Dropbox, enviou o material e repassou a senha para GLENN GREENWALD; QUE em nenhum momento passou seus dados pessoais para GLENN GREENWALD; QUE GLENN GREENWALD ou qualquer jornalista de sua equipe conhece o DECLARANTE; QUE nunca recebeu qualquer valor , quantia ou vantagem em troca do material disponibilizado ao jornalista GLENN GREENWALD; QUE o material disponibilizado ao GLEEN GREENWALD foi obtido exclusivamente pelo acesso a contas do TELEGRAM; QUE a partir do acesso que teve a contas do TELEGRAM de diversas autoridades pĂșblicas; QUE conhece GUSTAVO HENRIQUE ELIAS DOS SANTOS, SUELEN PRISCILA DE OLIVEIRA e DANILO CRISTIANO MARQUES desde a infĂąncia em Araraquara/SP; QUE nenhum momento repassou para GUSTAVO, SUELEN ou DANILO a tĂ©cnica que criou para acessar contas do TELEGRAM; QUE sabe dizer que GUSTAVO utiliza o sistema BRVOZ para realizar ligaçÔes por VOIP; QUE nĂŁo sabe dizer se GUSTAVO utiliza o sistema BRVOZ para realizar eventuais ligaçÔes de nĂșmeros predeterminados ou editados; QUE utilizou nome de DANILO para efetuar o contrato de aluguel do imĂłvel que reside; QUE todas as contas vinculadas ao referido imĂłvel, tais como luz e internet, ficaram em nome de DANILO; QUE nĂŁo possui nenhuma conta de criptomoedas; QUE nĂŁo possui conta do Bitcoin; QUE nĂŁo tentou fazer o acesso a conta de TELEGRAM de nenhuma outra autoridade pĂșblica alĂ©m daquelas citadas anteriormente no presente termo; QUE entretanto, tambĂ©m acessou o conteĂșdo do TELEGRAM do ex-presidente LULA, tendo acesso apenas a sua agenda do aplicativo; QUE nĂŁo possui qualquer registro dos ataques realizados Ă conta do TELEGRAM do ex-presidente LULA; QUE nĂŁo acessou a conta do TELEGRAM da deputada federal
JOICE HASSEMAN, do Ministro da Economia PAULO GUEDES ou de qualquer outra autoridade do atual Governo Federal; QUE respondeu na justiça a dois processos criminais, um por falsificação e outro por trĂĄfico de drogas de remĂ©dios, tendo sido absolvido em ambos; QUE foi condenado a pena de 1 ano e de 2 meses no processo de estelionato que correu na 1ÂȘ Vara Criminal de Araraquara/SP; QUE recorreu da sentença e estĂĄ aguardando o resultado do recurso no Tribunal de Justiça; QUE perguntado se conhece [RASURADO] se reserva ao direito de permanecer em silĂȘncio; QUE nĂŁo possui formação tĂ©cnica na ĂĄrea de informĂĄtica, sendo um autodidata; QUE nĂŁo exerce nenhuma profissĂŁo remunerada, obtendo seus rendimentos de aplicaçÔes financeiras que possui; QUE perguntado como obteve recursos para compor suas aplicaçÔes financeiras, afirmou nĂŁo saber; QUE tambĂ©m realiza trabalhos de formatação para colegas de faculdade; QUE realizou operação de cĂąmbio no Aeroporto de BrasĂlia e do Rio Grande do Norte, tendo em vista a necessidade de adquirir dĂłlares para um amigo; QUE perguntado qual o amigo seria esse, se reserva ao direito de permanecer em silĂȘncio; QUE perguntado se comprou dĂłlares a pedido de [RASURADO], se reserva ao direito de permanecer em silĂȘncio. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Foi entĂŁo advertido(a) da obrigatoriedade de comunicação de eventuais mudanças de endereço em face das prescriçÔes do Art. 224 do CPP. Encerrado o presente que, lido e achado conforme, assinam com o(a) declarante e comigo CINTHYA SANTOS DE OLIVEIRA, EscrivĂŁ de PolĂcia Federal, Mat. 9803, que o lavrei.