Política

Ministério Público de Contas defende rejeição de contas de Doria

Em relatório, o Ministério Público de Contas de São Paulo (MPC-SP) defendeu a rejeição das contas do primeiro ano da administração de João Doria à frente do governo do Estado.

Falta transparência na gestão do tucano sobre os critérios utilizados para conceder benefícios fiscais, diz o MPC-SP, 

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O relatório mostra ainda que o governo Doria colocou em vigor 14 decretos normativos, com novos benefícios, mas sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Os decretos citados aumentaram os gastos com renúncias fiscais em 25%, na comparação com 2018.

A LDO diz que ao conceder um incentivo a um setor, o Estado precisa dizer qual é a renúncia fiscal e o valor do gasto tributário naquelas operações. E deve apontar também a fonte alternativa de receita para cobrir os gastos e quais critérios foram utilizados para a concessão do benefício fiscal.

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Para o Ministério Público de Contas, o saldo total desses créditos cresce 62,77% em 2019, chegando a R$ 1,82 bilhões ao final do exercício. “Com efeito, à medida que o total apropriado aumentou (11,22%), a utilização dos créditos diminuiu (16,96%)”, demonstra o levantamento.

Segundo o documento, entretanto, o porquê do aumento dos benefícios, mesmo com a redução de suas utilizações, não é esclarecido, daí o parecer desfavorável.

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A prestação de contas de 2019 do governo de São Paulo vai ser julgada nesta terça-feira (30) pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP). Caso as contas sejam negadas, os parlamentares podem pedir o impeachment do tucano.

Veja na íntegra a resposta do Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo:

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Dos 14 (quatorze) decretos envolvendo renúncias fiscais editados em 2019, oito tratam de prorrogações de benefícios que já se encontravam estimados nos cálculos das renúncias consubstanciadas nas leis orçamentárias de anos anteriores.

Quanto aos seis decretos que instituíram novos benefícios em 2019, ressalta-se que o Art. 14 da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000, prevê o cumprimento de um entre dois requisitos mutuamente excludentes para a concessão de benefícios fiscais:

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  1. a consideração da renúncia na estimativa de receita da lei orçamentária,

ou, alternativamente,

  1. a adoção de medidas de compensação, com reflexo no aumento de receita.

A estimativa de receita (I) da lei orçamentária é aquela realizada na forma do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, logo deve observar os prazos para encaminhamento das propostas orçamentárias, o que foi integralmente cumprido pelo Estado de São Paulo.

As medidas de compensação (II), por sua vez, não dependem das propostas orçamentárias, de acordo com entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2238/DF:

“A implementação da condição prevista no art. 14, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal somente terá lugar quando os novos gastos tributários não puderem ter seu impacto quantificado e avaliado dentro do orçamento. Nesse aspecto, o art. 14, II, da LRF funciona como uma cláusula de incentivo à conciliação entre as deliberações gerais do processo orçamentário e aquelas relativas à criação de novos benefícios fiscais.”

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Desta forma, é conforme ao ordenamento brasileiro a concessão de benefício fiscal do ICMS se, cumprido o estabelecido na Constituição (art. 155, § 2º, Inciso XII, alínea “g”), for editada medida de compensação, nos termos do art. 14 da LRF. Caso a medida de compensação não esteja prevista na LDO em nada será afetada a validade da concessão, pois essa alternativa tem sentido justamente na circunstância em que, nas palavras dos Ministros do STF, “os novos gastos tributários não puderem ter seu impacto quantificado e avaliado dentro do orçamento”.

Importante ressaltar que, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, todos os órgãos técnicos envolvidos na apreciação se manifestaram favoravelmente à prestação de contas apresentada pelo Governo do Estado, inclusive quanto à questão das renúncias fiscais.

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Todas as informações solicitadas tanto pelo Ministério Público de Contas quanto pelo TCE sempre foram pronta e devidamente ofertadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, contando também com o aval da Procuradoria Geral do Estado.

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