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Nesta quinta-feira (10), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin determinou que o presidente Jair Bolsonaro tem que seguir a lista tríplice das universidades federais na escolha de reitores.
A decisão deve ser enviada ao plenário virtual da Corte para que os ministros do STF decidam se mantêm ou não a decisão de Fachin.
“As nomeações devem respeitar o procedimento de consulta realizado pelas universidades federais e demais instituições federais de ensino superior, e bem assim as condicionantes de título e cargo para a composição das listas tríplices e se ater aos nomes que figurem nas listas tríplices e que, necessariamente, receberam votos dos respectivos colegiados máximos, ou assemelhados, das instituições universitárias e demais instituições federais de ensino superior”, disse Fachin.
A ação foi ajuizada pela OAB, que argumenta que as nomeações estariam ocorrendo em desacordo com as listas tríplices enviadas por essas entidades, em violação aos preceitos fundamentais da gestão democrática, do republicanismo, do pluralismo político e da autonomia universitária.
De acordo com Fachin, o ato administrativo de escolha dos reitores de universidades públicas federais, em conformidade com a Lei nº 5.540/1968, define um regime de discricionariedade mitigada:
“Regime no qual a escolha do chefe do Poder Executivo deve recair sobre um dos três nomes que reúnam as condições de elegibilidade, componham a lista tríplice e tenham recebido votos do colegiado máximo da respectiva universidade federal. Afora estas balizas, é impossível começar-se a cogitar da constitucionalidade dos atos de nomeação do Presidente da República”.
Ainda segundo Fachin, a lei impõe três condicionantes para a nomeação a ser feita pelo Presidente da República: “A escolha entre os professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor; escolha a partir de lista tríplice organizada pelo colegiado máximo da instituição, ou outro colegiado que o englobe; e o recebimento de votos, pelo integrante da lista, no interior deste mesmo colegiado, devendo ser a votação uninominal”.