Política

Supremo não tem competência para descriminalizar porte de drogas, diz Pacheco

Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

Em artigo publicado na Folha de S. Paulo, o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, voltou a afirmar que descriminalizar o porte de drogas não é competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

No início do mês, ele havia criticado a Suprema Corte, definindo como um “equívoco grave” a possibilidade de descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal por decisão do STF. O julgamento sobre o tema foi retomado nesta quarta-feira (2) pelo tribunal e suspenso depois de quatro votos a favor da descriminalização.

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Segundo Pacheco, cabe exclusivamente ao Congresso Nacional discutir a questão, e uma decisão do STF não pode ser contrária à lei vigente.

Eis a íntegra do artigo publicado por Pacheco no veículo:

A separação dos Poderes constitui pedra angular do constitucionalismo. De fato, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), os revolucionários franceses assentaram a seguinte premissa: sem separação dos Poderes, não há Constituição (art. 16). A repartição de tarefas estatais se justifica não só como forma de evitar a concentração de poder, mas também como mecanismo de especialização funcional.

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As ações estatais de combate às drogas ilícitas incluem prestações normativas e materiais, entre as quais a criminalização de condutas, a persecução penal, campanhas de conscientização e assistência à saúde de dependentes químicos. Todas elas se revestem de uma complexidade que não se prende à mera análise da legislação. Desenvolver políticas de saúde, educação e segurança pública requer expertise técnica e demanda escolhas políticas de alocação de recursos escassos.

A análise da constitucionalidade de leis constitui prerrogativa própria de uma corte constitucional. Ir além disso, porém, implica imiscuir-se em tarefas que o constituinte atribuiu aos demais Poderes. O próprio Supremo Tribunal Federal já determinou que o Poder Judiciário tem o dever de manter postura de deferência nas hipóteses em que os demais Poderes dispõem de maiores capacidades institucionais (recurso extraordinário nº 1.083.955).

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No Brasil, a legislação abranda as sanções de quem porta drogas para o uso próprio, mas mantém a tipicidade do ilícito penal. Há razões para tanto. O porte, ainda que de pequena quantidade, representa risco para a sociedade ao possibilitar a disseminação do vício e estimular o tráfico. Não há que se falar em omissão legislativa.

Para além do quesito competência, há uma pergunta que deve ser respondida por todos que discutem o tema: como o entorpecente vai chegar ao usuário? O debate não pode ignorar que, para a existência da droga, há toda uma cadeia antecedente que envolve crimes graves como corrupção de menores, lavagem de dinheiro, tráfico de armas e homicídio. Dizer que o tema se restringe ao livre-arbítrio ou à intimidade é ignorar que existem outros valores jurídicos em jogo, como a saúde, a segurança pública e a supremacia do interesse público.

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E mais: em relação ao julgamento deste RE 635.659, que está sob o regime de repercussão geral, o STF está a conferir caráter vinculante a uma questão com amplo dissenso moral, cujas consequências são incalculáveis. O Supremo, sob a alegação de que precisa reduzir a população carcerária e proteger o jovem da periferia, ao criar um critério fixo da quantidade de droga para uso, retirando do juiz a análise do caso concreto, pode contribuir para o ilícito. Isso porque, ao permitir um planejamento do tráfico, pode incentivar o uso da figura do “aviãozinho”, que terá verdadeira imunidade no comércio ilegal de drogas. Não me parece, portanto, ser esse o melhor caminho.

Negar que a Constituição confere ao Poder Legislativo a função de debater a opção de política criminal no tocante ao tráfico de drogas, recusando o papel dos legisladores como representantes da vontade popular, contribui para o definhamento da própria democracia. E, com a fragilização da ordem democrática, não podemos jamais compactuar.

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