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O texto do Novo Código Civil, atualmente em fase de discussão no Senado, visa estabelecer um conjunto de normas para regular os bens digitais após o falecimento. Entre as questões abordadas, estão o acesso a senhas, dados financeiros, perfis em redes sociais e programas de milhas de companhias aéreas como parte da herança. Após meses de debates, o grupo de juristas encarregado de discutir a atualização do Novo Código Civil apresentou o texto do anteprojeto de lei na última quarta-feira (17). Esta proposta será transformada em um projeto de lei para ser discutida tanto no Senado quanto na Câmara dos Deputados.
O Código Civil brasileiro, em vigor desde 1916 e sujeito a diversas reformas ao longo do tempo para se adaptar às mudanças sociais e jurídicas, trata dos direitos e deveres das pessoas no âmbito civil, abrangendo relações jurídicas que envolvem os indivíduos na sociedade. Ele engloba questões como contratos, propriedade, família, sucessões, obrigações e responsabilidade civil, entre outros aspectos do direito privado. A última reforma foi realizada em 2002.
Atualmente, não há uma norma específica no Código Civil, na LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) ou no Marco Civil da Internet que regule a herança de bens digitais, o que tem gerado divergências entre juristas. Alguns defendem que apenas os bens relacionados a questões financeiras podem ser transmitidos, enquanto outros argumentam que tanto os bens financeiros quanto os pessoais podem ser transferidos, desde que tenham valor econômico.
Sobre as milhas aéreas e o acesso a mensagens privadas, o advogado Sandro Schulze explica que o testamento digital é utilizado para que o detentor de um patrimônio estabeleça como deseja que seus bens digitais sejam tratados após o falecimento. Em relação às milhas aéreas, muitos programas de fidelidade não preveem a transmissão dos pontos após a morte do titular, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça em outubro de 2022.
Em casos de dados e informações pessoais não relacionados a questões financeiras, é amplamente aceito em decisões judiciais que a privacidade do falecido deve ser respeitada. Algumas plataformas que armazenam informações digitais oferecem aos usuários a possibilidade de expressar suas preferências sobre o destino de suas contas e conteúdos após a morte.
No entanto, há uma lacuna no anteprojeto de lei em relação à exposição da privacidade de terceiros que interagiram com o falecido em redes sociais. O texto não aborda especificamente a possibilidade de inclusão na herança digital de mensagens trocadas por aplicativos de mensagem ou conversas privadas em redes sociais, o que tem gerado preocupações entre especialistas.