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O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu parâmetros na quinta-feira (2) para que o Ministério Público (MP) inicie procedimentos investigativos por sua própria iniciativa.
Os ministros consideraram que tanto a legislação quanto a jurisprudência do Tribunal permitem tais investigações, contudo, é essencial garantir os “direitos e garantias” dos investigados.
Conforme a decisão do Plenário, o MP deve informar imediatamente ao Poder Judiciário sobre o começo e o fim dos procedimentos criminais. As investigações devem respeitar os mesmos prazos e normas dos inquéritos policiais, e eventuais prorrogações devem ser comunicadas ao Judiciário.
O órgão também deve avaliar a viabilidade de iniciar investigações próprias sempre que houver o uso de arma de fogo por agentes de segurança resultando em mortes ou ferimentos graves, ou quando houver suspeitas de envolvimento desses agentes em crimes. Em tais casos, é necessário explicar os motivos da apuração.
Quando o MP for notificado sobre supostos fatos criminosos, é obrigatório justificar a decisão de não iniciar a investigação. No caso de a polícia e o MP investigarem os mesmos fatos, os procedimentos devem ser encaminhados ao mesmo juiz de garantias. A decisão também determina que o Estado deve fornecer os recursos necessários para que o órgão tenha a estrutura adequada para exercer o controle externo das forças de segurança.
Essa questão foi discutida no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2943, 3309 e 3318, que contestavam regras do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993), da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e da Lei Orgânica do Ministério Público de Minas Gerais que autorizam o MP a conduzir investigações criminais.