Política

Em derrota para Lula, Congresso mantém veto de Bolsonaro a lei que criminaliza “fake news”

Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

Na tarde desta terça-feira (28), o Congresso Nacional decidiu manter o veto do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) que impediu punir com prisão quem espalhar “fake news” durante as eleições. O veto do ex-chefe do Executivo foi mantido pelos deputados por 317 votos a favor e 139 contra, com 4 abstenções.

Como o veto foi mantido na votação pelos deputados federais, os senadores não tiveram que votar. De 2021, os vetos foram analisados somente nesta terça, quase 3 anos depois.

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Em 2021, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 14.197, criando os crimes contra o Estado Democrático de Direito. Bolsonaro sancionou essa lei, mas vetou alguns dispositivos da lei, entre os quais um artigo que criava o crime de “comunicação enganosa em massa”, penalizando com até cinco anos de reclusão quem fizesse “campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral”.

Em veto parcial, Bolsonaro ressaltou que o dispositivo sobre “fake news eleitoral” não era claro sobre a conduta que seria objeto da criminalização e ainda deixava em aberto “se haveria um ‘tribunal da verdade’ para definir o que viria a ser entendido por inverídico a ponto de constituir um crime”.

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“A redação genérica tem o efeito de afastar o eleitor do debate político, o que reduziria a sua capacidade de definir as suas escolhas eleitorais, inibindo o debate de ideias, limitando a concorrência de opiniões, indo de encontro ao contexto do Estado Democrático de Direito, o que enfraqueceria o processo democrático e, em última análise, a própria atuação parlamentar”, disse Bolsonaro ao rejeitar sancionar o trecho da lei.

A derrubada ou não desse veto presidencial está na pauta da sessão conjunta do Congresso desta terça-feira. Se a maioria dos parlamentares votar contra o veto, o crime de “fake news eleitoral” passa a integrar a Lei nº 14.197, com este texto:

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“Comunicação enganosa em massa Art. 359-O. Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa”.

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