Política

Veto 46: Congresso pode derrubar veto de Bolsonaro e criminalizar “fake news” nesta terça

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Nesta terça-feira (28), o Congresso Nacional pode aprovar a criação do crime de disseminação de “fake news eleitoral”, que prevê penas de reclusão de até 5 anos. A decisão será tomada durante uma sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Os deputados e senadores se reunirão hoje para analisar 17 vetos presidenciais recentes, incluindo o veto 46/2021, do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).

CONTINUE LENDO APÓS O ANÚNCIO

Em 2021, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 14.197, criando os crimes contra o Estado Democrático de Direito. Bolsonaro sancionou essa lei, mas vetou alguns dispositivos da lei, entre os quais um artigo que criava o crime de “comunicação enganosa em massa”, penalizando com até cinco anos de reclusão quem fizesse “campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral”.

Em veto parcial, Bolsonaro ressaltou que o dispositivo sobre “fake news eleitoral” não era claro sobre a conduta que seria objeto da criminalização e ainda deixava em aberto “se haveria um ‘tribunal da verdade’ para definir o que viria a ser entendido por inverídico a ponto de constituir um crime”.

CONTINUE LENDO APÓS O ANÚNCIO

“A redação genérica tem o efeito de afastar o eleitor do debate político, o que reduziria a sua capacidade de definir as suas escolhas eleitorais, inibindo o debate de ideias, limitando a concorrência de opiniões, indo de encontro ao contexto do Estado Democrático de Direito, o que enfraqueceria o processo democrático e, em última análise, a própria atuação parlamentar”, disse Bolsonaro ao rejeitar sancionar o trecho da lei.

A derrubada ou não desse veto presidencial está na pauta da sessão conjunta do Congresso desta terça-feira. Se a maioria dos parlamentares votar contra o veto, o crime de “fake news eleitoral” passa a integrar a Lei nº 14.197, com este texto:

CONTINUE LENDO APÓS O ANÚNCIO

“Comunicação enganosa em massa Art. 359-O. Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa”.

CONTINUE LENDO APÓS O ANÚNCIO

© 2024 Todos os direitos reservados Gazeta Brasil.

Sair da versão mobile