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A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia votou, nesta sexta-feira (22), para declarar inconstitucionais trechos de uma norma que altera a Lei da Ficha Limpa e reduz o tempo em que uma pessoa fica proibida de se candidatar às eleições – a chamada inelegibilidade.
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O julgamento ocorre no plenário virtual da Corte e segue até a próxima sexta-feira (29). Cármen Lúcia é a relatora do caso e foi a primeira a se manifestar. Os demais 9 ministros ainda precisam votar.
O que mudou na lei
Em setembro do ano passado, o Congresso aprovou, e o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, com vetos, uma norma que altera a legislação que impede candidatos condenados de concorrerem a cargos públicos.
A principal alteração prevista era uma mudança no início da contagem do período de inelegibilidade. Segundo a nova regra, o prazo começaria a ser contado a partir da decisão que determina a perda do mandato ou a renúncia, e não mais a partir do fim do mandato.
Na prática, a lei reduz o tempo de punição para políticos cassados. A medida vale para parlamentares (deputados, senadores e vereadores), governadores, prefeitos e seus vices.
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O voto da ministra
Em seu voto, a ministra defendeu que as modificações feitas pelo Congresso e sancionadas pelo Executivo “esvaziam a legislação”, representam um “retrocesso” e ameaçam “o instituto da inelegibilidade”. Ela manifestou-se pela derrubada do texto que reduz o período de perda de direitos políticos.
Principais mudanças em julgamento
Para parlamentares cassados por quebra de decoro:
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Como era antes: inelegibilidade pelo prazo restante do mandato perdido mais 8 anos
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Como ficou a partir da lei de 2025: inelegibilidade por 8 anos contados a partir da decisão que decretou a perda do mandato
Para governador, prefeito e vices que perderam o mandato:
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Como era antes: inelegibilidade pelo prazo restante do mandato perdido e mais 8 anos após o término do mandato
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Como ficou a partir da lei de 2025: inelegibilidade pelos 8 anos seguintes à decisão que decretou a perda do mandato
Para condenados pela Justiça (sem possibilidade de recurso):
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Como era antes: inelegibilidade contada da condenação até 8 anos após o cumprimento da pena
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Como ficou a partir da lei de 2025: inelegibilidade contada da condenação até o prazo de 8 anos
Para quem renuncia ao mandato para evitar perda do cargo:
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Como era antes: inelegível durante o período restante do mandato e nos 8 anos seguintes
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Como ficou a partir da lei de 2025: inelegível nos 8 anos seguintes à renúncia
Prazo limite (novidade introduzida):
A lei de 2025 criou um prazo máximo de 12 anos de inelegibilidade se, durante o prazo por improbidade administrativa, houver outra condenação que afete a capacidade eleitoral. Antes, não havia esse limite.
O que a ministra propõe
Cármen Lúcia também votou para estabelecer que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser analisadas no momento do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento de novos fatos e decisões judiciais que afastem ou extingam a inelegibilidade, desde que verificadas até a data da eleição.
