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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cumprindo uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a nulidade das provas contra dois réus condenados na Lava Jato. As provas, obtidas a partir do sistema de informática Drousys da construtora Odebrecht, foram utilizadas no acordo de leniência da empresa.
O Supremo Tribunal Federal considerou as provas extraídas dos sistemas Drousys e My Web Day imprestáveis.
Em ofício à ministra Daniela Teixeira, relatora dos recursos apresentados pelos dois réus, o STF comunicou a extensão dos efeitos do julgamento de uma reclamação que concluiu pela anulação das provas baseadas no sistema Drousys.
Consequentemente, a Quinta Turma determinou o desentranhamento dessas provas e anulou todas as decisões proferidas nas ações penais desde o recebimento da denúncia, que deverá ser analisada novamente pelo juízo, agora sem as provas consideradas imprestáveis pelo STF.
Segundo a Odebrecht, os sistemas informáticos serviam para organizar o pagamento de propina a agentes públicos.
No entanto, o STF concluiu que houve “manipulação inadequada” do material, resultando em quebra da cadeia de custódia e contaminação do acervo probatório das ações penais.
A decisão do STF que reconheceu a nulidade das provas foi estendida a Djalma Rodrigues de Souza e Glauco Colepicolo Legatti, réus na ação penal tramitada na 13ª Vara Federal de Curitiba.
A ministra Daniela Teixeira afirmou que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra os réus baseou-se nos elementos colhidos do sistema Drousys.
Esses registros foram mencionados tanto na sentença quanto no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que confirmou as condenações.
A ministra enfatizou que, conforme o entendimento do STF, a nulidade do material probatório deve ser considerada absoluta.
Ela determinou a exclusão desses elementos de prova, argumentando que, como a denúncia do MPF se fundamentou essencialmente nesse material, o processo deve retornar ao início.
Daniela Teixeira ressaltou que, tratando-se de um direito fundamental à liberdade, o processo penal não pode admitir provas ilícitas. Nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, provas que violarem normas constitucionais ou legais devem ser desentranhadas do processo.