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Embora o Brasil seja o maior produtor mundial de café, até maio de 2022, não havia uma regulamentação oficial para o controle de qualidade do café torrado. Os consumidores dependiam das informações nas embalagens ou da lealdade a marcas específicas.
Com a Portaria nº 570, foi estabelecido um padrão oficial de classificação do café torrado, incluindo requisitos de identidade e qualidade, amostragem, modo de apresentação e rotulagem. Em vigor desde janeiro de 2023, a normativa define café torrado como o produto submetido a tratamento térmico adequado até o ponto de torra desejado, podendo ser em grãos ou moído. A responsabilidade pela venda de produtos adulterados passou a ser compartilhada entre produtores e varejo.
O novo padrão de classificação permite ao órgão fiscalizador verificar e controlar a qualidade, condições higiênico-sanitárias e identidade dos produtos oferecidos aos consumidores. As torrefações devem ser registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária via Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (Sipeagro). A indústria teve até junho de 2024 para se adequar às regras.
A partir de julho de 2024, o padrão entrou em vigor oficialmente. O Ministério da Agricultura e Pecuária divulgou uma lista de 19 marcas de café torrado consideradas impróprias para consumo humano devido à presença de impurezas ou elementos estranhos acima dos limites permitidos. Esses produtos devem ser recolhidos pelas empresas responsáveis, conforme o Decreto 6.268/2007, que prevê o recolhimento em casos de risco à saúde pública, adulteração, fraude ou falsificação.
De acordo com a nova legislação, o café torrado será considerado impróprio para consumo humano e sua comercialização será proibida se apresentar uma ou mais das seguintes condições:
- Mau estado de conservação, incluindo deterioração generalizada, presença de insetos ou detritos acima do permitido;
- Odor estranho que inviabilize o uso proposto do produto;
- Teor superior a 1% de matérias estranhas (corpos ou detritos de qualquer natureza, como grãos ou sementes de outras espécies vegetais, areia, pedras, torrões e demais sujidades) e impurezas (elementos extrínsecos como cascas, paus e outros detritos do cafeeiro);
- Elementos estranhos indicativos de fraude, como grãos ou sementes de outros gêneros, corantes, açúcar, caramelo e borra de café solúvel ou de infusão.
A película prateada desprendida durante a torra do café em grão não é considerada impureza. Parâmetros complementares de qualidade definem que o extrato aquoso deve ser de, no mínimo, 20%, e o teor de cafeína em cafés descafeinados não pode ultrapassar 0,1%. Nos cafés não descafeinados, o teor de cafeína deve ser de, no mínimo, 0,5%.
As empresas devem classificar o produto, podendo terceirizar o processo ou implantar seus próprios processos, com classificadores e laboratórios internos, mediante apresentação de um manual de boas práticas ao ministério.
Pessoas físicas ou jurídicas que processam ou embalam café para venda direta ao consumidor final, como em feiras livres ou comércio eletrônico, não precisam apresentar o documento de classificação, desde que assegurem a conformidade, identidade e qualidade do produto.