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Justiça de SP libera cultivo de maconha por pais de mulher portadora de epilepsia

Justiça maconha epilepsia

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu salvo-conduto para que os pais de uma mulher portadora de epilepsia possam plantar maconha em casa com finalidade medicinal e destinada exclusivamente ao tratamento da filha.

“Havendo conflito entre os bens jurídicos tutelados pelos artigos 28 (posse de drogas) e 33 (tráfico), ambos da Lei nº 11.343/06, em contraponto ao direito à saúde e à própria dignidade da pessoa humana, há que prevalecer estes últimos”.

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Desde a infância, a mulher já foi submetida a tratamento com diversos tipos de anticonvulsionantes, porém, sem sucesso. Ao longo dos anos, o seu quadro clínico só piorou e ela sofreu lesão cerebral decorrente de sucessivas e incontáveis crises.

Os pais tomaram conhecimento da eficácia do óleo de maconha no tratamento das crises epilépticas, sendo receitado à filha o medicamento Real Scientific Hemp Oil (RSHO). O tratamento com este remédio tem custo mensal de cerca de R$ 5,5 mil.

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Por meio de obrigação de fazer ajuizada contra a Fazenda Pública, os pais da paciente conseguiram que o Estado fornecesse gratuitamente o RSHO. Porém, o Poder Público cumpriu a decisão judicial apenas em duas ocasiões, prejudicando a continuidade do tratamento.

Os responsáveis pela mulher começaram a pesquisar como produzir em casa, de maneira artesanal, o óleo da cannabis sativa, a maconha. Segundo relatórios médicos, os resultados obtidos foram ótimos.

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Para regularizar a situação, os pais da paciente impetraram pedido de habeas corpus preventivo para continuar a produção caseira do canabidiol (CBD) — princípio ativo da maconha com propriedades terapêuticas. Eles queriam dar sequência ao tratamento da filha com respaldo judicial, sem correr o risco de eventual enquadramento na Lei de Drogas.

No entanto, o juiz que apreciou o pedido, além de negá-lo, determinou a imediata a cessação do cultivo da erva e da produção do medicamento derivado da planta.

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“Determino, expressamente, que parem imediatamente com tal cultivo e exterminem eventuais plantas de maconha existentes, bem assim quaisquer substâncias obtidas com tais plantas, que configurem substâncias entorpecentes, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de, em havendo constatação de crime, eventual prisão em flagrante e/ou decreto de prisão preventiva, acaso requerida por quem de direito”, ordenou o juiz.

Para sorte dos pais da paciente, nada de irregular havia na casa quando ela foi vistoriada.

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De acordo com o magistrado, “existe o medicamento industrializado e forma legal de se obtê-lo, ainda que pela via judicial (inclusive já movimentada pelos pacientes, na Justiça Federal local), mas não pela via de autorização de juízo criminal, para que os pacientes possam infringir legislação penal federal, plantando pés de maconha, visando, de forma caseira e particular, produção do mencionado óleo”.

O termo jurídico “paciente” citado na decisão refere-se ao autor do habeas corpus, cuja liberdade de locomoção é ameaçada.

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