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O advogado Rodrigo Barcelos de Oliveira enfrenta acusações de estelionato e falsa comunicação de crime, após ter gasto R$ 13 mil em um shopping do Rio de Janeiro (RJ) e posteriormente registrado na delegacia que as compras foram feitas por criminosos após ele ter sido vítima de sequestro relâmpago.
No entanto, as investigações da Polícia Civil revelaram que a história contada por Rodrigo era falsa. Ao analisarem as imagens das câmeras de segurança do shopping, os policiais constataram que o advogado estava caminhando sozinho com as sacolas enquanto fazia compras por mais de três horas. Durante seu depoimento, Rodrigo admitiu ter inventado a história devido a dificuldades financeiras e à falta de alimentos em sua geladeira, justificando assim sua decisão de perpetrar o golpe.
De acordo com informações divulgadas pelo g1, consta na lista de compras do indivíduo em questão a aquisição de cuecas de grife no valor de R$ 850, uma cama específica para seu cachorro no valor de R$ 718, um sapato no valor de R$ 690, e uma capa para prancha de surf no valor de R$ 2,2 mil.
De acordo com a Polícia Civil, no dia 29 de maio, Rodrigo compareceu à 16ª Delegacia de Polícia, localizada na Barra da Tijuca, para relatar um suposto sequestro. Ele informou que enquanto dirigia pela Avenida das Américas, foi abordado por dois homens em uma motocicleta. Segundo o relato de Rodrigo, os criminosos o obrigaram a entrar no estacionamento do Barra Shopping, localizado na zona oeste do Rio de Janeiro.
Durante um período aproximado de 5 horas, um dos criminosos teria utilizado o cartão de crédito de Rodrigo para efetuar diversas compras, até que o limite fosse bloqueado. Enquanto isso acontecia, Rodrigo alega ter sido mantido como refém pelo outro criminoso. O advogado ainda afirmou que foi ameaçado com uma arma de fogo e teve seus pertences pessoais, como celular, roupas, aliança e carteira, roubados.
O advogado disse ainda ter sido ameaçado com arma de fogo e que itens pessoais, como celular, roupas, aliança e carteira, foram roubados.
“Após analisarem as câmeras de segurança do shopping, os agentes confirmaram que o relato era uma grande farsa criada com o intuito de obter vantagem indevida com o não pagamento das compras realizadas., já que as imagens mostram o próprio realizando as compras”, disse a polícia.
Eis os itens comprados por Rodrigo Barcelos, segundo o g1:
- mais de R$ 2 mil em um mercado;
- R$ 56,70 em mercado;
- R$ 300 em pilhas e guloseimas;
- mais de 3,4 mil em um capacete de moto;
- R$ 690 em um calçado;
- R$ 850 em itens na Giorgio Armani;
- R$ 2,2 mil em capa especial para prancha de surf;
- mais de R$ 1 mil em sunga de praia;
- R$ 400 em produtos de limpeza de eletrônicos;
- R$ 718 em cama para cachorro;
- R$ 1,3 mil em ótica.
A defesa do o advogado enviou uma nota ao g1.
Eis a íntegra da nota da defesa de Rodrigo:
“Na condição de advogado de defesa regularmente constituído, diante dos fatos veiculados pelaimprensa, manifesto a minha indignação acerca das imputações em face doacusado que,paraalém de covardia, faz com que pessoa inocente responda por um delito no qual não cometeu. Primeiramente, esclareço que, a pessoa que faza comunicação deum crime quenão ocorreu, gerando a atuação de uma autoridade no intuito de investigaro falso crime, pode ser responsabilizada pelo crime de comunicação falsade crime,previsto no artigo 340 do Código Penal e, está sujeita a umapena de até 6 meses de detenção multa. Esse tipo de crime é diferente do crime de denunciação caluniosa que, para suaconfiguração,exige que seja atribuído uma conduta criminosa a uma pessoainocente e, que ainda, seja instaurado um processo ou investigação contra essa pessoa. No casoda comunicação falsa, basta queseja comunicado à autoridade um crime fictício, sem indicar osuposto criminoso ou indicando pessoa que não existe. Quanto a conduta de estelionato imputada,não há indícios mínimos de autoria e materialidade para a tipificação do delito, uma vez que, é necessário que se faça a presença de3 (três) elementos:(I) Fraude: lesão patrimonial realizada pormeio de fraudulento, (II)Vantagem Ilícita: qualquer utilidade ou proveito de ordempatrimonial, que oagente venhaa terem detrimento do sujeito passivos em que ocorra justificação legal, (III)Prejuízo Alheio; para acaracterização do crime, a vítimadeve sofrer um prejuízo patrimonial que correspondaà vantagem indevida obtida pelo agente. Ainda, vale lembrar, queo delito ora em comento, exige a representação expressa da vítima como condição de procedibilidade, sendo assim, como no presente caso não teve lesão patrimonial, há ausência de justa causa para um possível prosseguimento de uma ação penal. Assim, édizer, que a conduta oraimputada a Rodrigo, não seenquadra ao tipo legal previsto noartigo 171 do Código Penal. Os cartões utilizado para efetuar as compras eram todos de sua titularidade, as faturas sequer venceram e,o acusado iráhonrar com os pagamentos contraídos em seu cartão de crédito. Logo, a defesa entende queo único crimequepoderá ser atribuído as condutas de Rodrigo Barcellos é ocrime defalsa comunicação de crime, previston o artigo340do Código Penal. Por fim, quanto aos crimes de estelionato e de denunciação caluniosa, a defesa confiante no espírito de justiça e nas instituições, exercerá com ética a ampla defesa, onde será provada a completa inocência”.