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Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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Proteja-se! Conheça os elementos que podem tornar seu café torrado impróprio para consumo

Embora o Brasil seja o maior produtor mundial de café, até maio de 2022, não havia uma regulamentação oficial para o controle de qualidade do café torrado. Os consumidores dependiam das informações nas embalagens ou da lealdade a marcas específicas.

Com a Portaria nº 570, foi estabelecido um padrão oficial de classificação do café torrado, incluindo requisitos de identidade e qualidade, amostragem, modo de apresentação e rotulagem. Em vigor desde janeiro de 2023, a normativa define café torrado como o produto submetido a tratamento térmico adequado até o ponto de torra desejado, podendo ser em grãos ou moído. A responsabilidade pela venda de produtos adulterados passou a ser compartilhada entre produtores e varejo.

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O novo padrão de classificação permite ao órgão fiscalizador verificar e controlar a qualidade, condições higiênico-sanitárias e identidade dos produtos oferecidos aos consumidores. As torrefações devem ser registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária via Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (Sipeagro). A indústria teve até junho de 2024 para se adequar às regras.

A partir de julho de 2024, o padrão entrou em vigor oficialmente. O Ministério da Agricultura e Pecuária divulgou uma lista de 19 marcas de café torrado consideradas impróprias para consumo humano devido à presença de impurezas ou elementos estranhos acima dos limites permitidos. Esses produtos devem ser recolhidos pelas empresas responsáveis, conforme o Decreto 6.268/2007, que prevê o recolhimento em casos de risco à saúde pública, adulteração, fraude ou falsificação.

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De acordo com a nova legislação, o café torrado será considerado impróprio para consumo humano e sua comercialização será proibida se apresentar uma ou mais das seguintes condições:

  • Mau estado de conservação, incluindo deterioração generalizada, presença de insetos ou detritos acima do permitido;
  • Odor estranho que inviabilize o uso proposto do produto;
  • Teor superior a 1% de matérias estranhas (corpos ou detritos de qualquer natureza, como grãos ou sementes de outras espécies vegetais, areia, pedras, torrões e demais sujidades) e impurezas (elementos extrínsecos como cascas, paus e outros detritos do cafeeiro);
  • Elementos estranhos indicativos de fraude, como grãos ou sementes de outros gêneros, corantes, açúcar, caramelo e borra de café solúvel ou de infusão.

A película prateada desprendida durante a torra do café em grão não é considerada impureza. Parâmetros complementares de qualidade definem que o extrato aquoso deve ser de, no mínimo, 20%, e o teor de cafeína em cafés descafeinados não pode ultrapassar 0,1%. Nos cafés não descafeinados, o teor de cafeína deve ser de, no mínimo, 0,5%.

As empresas devem classificar o produto, podendo terceirizar o processo ou implantar seus próprios processos, com classificadores e laboratórios internos, mediante apresentação de um manual de boas práticas ao ministério.

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Pessoas físicas ou jurídicas que processam ou embalam café para venda direta ao consumidor final, como em feiras livres ou comércio eletrônico, não precisam apresentar o documento de classificação, desde que assegurem a conformidade, identidade e qualidade do produto.

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