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Justiça do Rio suspende Palmeiras e Flamengo devido a infectados pela covid-19

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) decidiu suspender a partida entre Palmeiras e Flamengo, anteriormente agendada para o domingo (27), no Allianz Parque, em São Paulo, válida pela 12ª rodada do Brasileirão, para 16h. A solicitação de suspensão do confronto partiu do Sindicato dos Empregados em Clubes, Estabelecimentos de Cultura Física, Desportos e similares do Estado do Rio de Janeiro (Sindeclubes).

Confira o trecho a decisão na íntegra:

O que pretende o sindicato autor, por meio da liminar pleiteada, é a manutenção da saúde e integridade física dos empregados, jogadores e do restante do elenco.

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Evidente que há competência material da Justiça do Trabalho, uma vez que a ação trata, em suma, da garantia de um meio ambiente de trabalho saudável e hígido para os empregados do clube.

Como mencionado pelo próprio autor, merecem especial destaque os comandos da Norma Regulamentadora n.º 9, que trata da prevenção de riscos ambientais e concretiza o preceito constitucional fundamental do art. 7º, inciso XXII, ao garantir a todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho.

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Diante dos fatos narrados, evidentemente que há probabilidade do direito e perigo do demora caso a tutela não seja efetivada liminarmente.

No caso, sendo medida urgente, possível, ainda, a concessão da liminar sem a oitiva da parte contrária.

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Apesar disto, a 1ª ré, sem ser citada, manifestou-se espontaneamente nos autos, por meio da petição ID. 3154610.

Pois bem. A pandemia existe e não há espaço para negacionismos. A COVID-19 assola o mundo, infectando milhões de pessoas e, de forma dramática, ocasionando milhares e milhares de mortes.

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Apesar dos protocolos estabelecidos pela CBF e pelo 2º réu, é público e notório, pelos documentos e notícias juntadas aos autos, que há um surto focalizado entre os empregados e jogadores do Clube de Regatas do Flamengo.

Em razão dos eventuais resultados falso-negativos e da possibilidade de haver infectados dentro do período de incubação, não há garantia de que os empregados saudáveis não terão contato com outros empregados que possam estar infectados.

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Deve-se ressaltar, ainda, que os exames são realizados com antecedência de 2 a 3 dias, e que outros empregados podem ter sido infectados após a realização do exame, em razão do surto focalizado já mencionado. Neste contexto, não há como garantir que empregados que tenham testado negativo estejam, de fato, saudáveis e não estejam transmitindo o vírus, seja pela possibilidade de resultado falso-negativo, seja pela possibilidade de ter contraído o vírus após a realização do exame.

Ressalte-se que o sindicato autor representa o staff do clube, composto, muitas vezes, por pessoas idosas e/ou pertencentes ao grupo de risco, o que potencializa o risco da realização da partida em questão.

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Manter a partida implicaria risco demasiado para a saúde de jogadores das duas equipes, comissão técnica e demais empregados. Além disso, há risco de contaminação dos familiares, quando do retorno para casa.

Tratando-se de tutela de urgência, desde que atendidos os fins pretendidos, cabe ao juiz “determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (CPC, art. 297)”.

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Portanto, por tudo acima exposto, a fim de garantir a integridade física e a manutenção da saúde dos empregados do 2º réu (CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO), concedo a tutela de urgência, em caráter liminar, e determino que a suspensão do jogo designado para o dia 27/09/2020, entre o Clube de Regatas do Flamengo e a Sociedade Esportiva Palmeiras, em São Paulo.

Em caso de descumprimento da medida, ou seja, caso os réus insistam na realização da partida, fica estipulada multa de R$2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais), a ser revertido para instituições de saúde no combate ao COVID-19.

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Rio de Janeiro26/09/2020.

Filipe Olmo

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Juiz do Trabalho

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