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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que o “mero flagrante” de tráfico de drogas não configura associação criminosa. A sua fala consta em decisão onde julgou um HC impetrado em favor de um homem condenado a 9 anos e 4 meses por associação para o tráfico.
O Habeas Corpus foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPERJ).
De acordo com o entendimento do ministro do STJ, é preciso comprovar o vínculo duradouro do acusado com integrantes de facção criminosa.
“Nesta perspectiva, esta Corte Superior tem entendido que o mero flagrante de duas ou mais pessoas praticando o tráfico de drogas em localidade associada a área conhecida como de atuação/domínio de determinada facção criminosa, por si só, não autoriza concluir que o flagrado possua vínculo de estabilidade e permanência seja com facção criminosa seja com terceiros”, diz um trecho da decisão de Reynaldo Soares da Fonseca, que foi publicada no dia 26 de outubro deste ano.
No recurso contra a condenação do réu proferida pelo TJ-RJ, o defensor público, Eduardo Newton, sustentou que o TJ-RJ não demonstrou o vínculo associativo do réu com facção criminosa.