Justiça

‘Mero flagrante de tráfico de drogas não configura associação criminosa’, diz ministro do STJ em decisão

Foto: 2541163/Pixabay

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que o “mero flagrante” de tráfico de drogas não configura associação criminosa. A sua fala consta em decisão onde julgou um HC impetrado em favor de um homem condenado a 9 anos e 4 meses por associação para o tráfico.

O Habeas Corpus foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPERJ).

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De acordo com o entendimento do ministro do STJ, é preciso comprovar o vínculo duradouro do acusado com integrantes de facção criminosa.

“Nesta perspectiva, esta Corte Superior tem entendido que o mero flagrante de duas ou mais pessoas praticando o tráfico de drogas em localidade associada a área conhecida como de atuação/domínio de determinada facção criminosa, por si só, não autoriza concluir que o flagrado possua vínculo de estabilidade e permanência seja com facção criminosa seja com terceiros”, diz um trecho da decisão de Reynaldo Soares da Fonseca, que foi publicada no dia 26 de outubro deste ano.

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No recurso contra a condenação do réu proferida pelo TJ-RJ, o defensor público, Eduardo Newton, sustentou que o TJ-RJ não demonstrou o vínculo associativo do réu com facção criminosa.

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