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Nesta sexta-feira (08), o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar uma ação que questiona trechos da resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que busca agilizar a retirada de conteúdo com supostas “fake news” das redes sociais no período eleitoral.
O texto prevê, entre outras medidas, que o TSE pode determinar que redes sociais e campanhas retirem do ar links com fake news em até 2 horas.
O pedido de suspensão da norma foi apresentado em outubro do ano passado, pela Procuradoria-Geral da República, sob o argumento de que o combate à desinformação tem que ser feito “sem atropelos”.
Relator do caso no STF, Edson Fachin votou para validar a norma do TSE e manter sua aplicação.
Fachin argumentou que uma eleição livre e democrática não pode ter influências abusivas no “regime de informação”.
“Uma eleição com influência abusiva do poder econômico não é normal nem legítima, vale dizer, não é livre nem democrática. Quando essa abusividade se materializa no regime da informação, recalcando a verdade e compondo-se de falsos dados e de mentiras construídas para extorquir o consentimento eleitoral, a liberdade resta aprisionada em uma caverna digital”, afirmou o ministro em seu voto.
“A normalidade das eleições está em questão quando a liberdade se converte em ausência de liberdade, porquanto desconectada da realidade, da verdade e dos fatos. Esse exercício abusivo coloca em risco a própria sociedade livre e o Estado de Direito democrático. Não há Estado de Direito nem sociedade livre numa democracia representativa que não preserve, mesmo com remédios amargos e limítrofes, a própria normalidade das eleições. A liberdade de expressão não pode ser a expressão do fim da liberdade”, prosseguiu Fachin.
O relator no STF ainda considerou que a disseminação de desinformação pode comprometer a livre circulação de ideias: “A disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a força de ocupar todo espaço público, restringindo a livre circulação de ideias. A notícia falsa, ou seja, aquela que é transmitida sem a menor condição de embasar uma opinião sobre a sua probabilidade de certeza, desde que tenha aptidão para interferir no processo eleitoral, deve ser combatida. Não deve grassar o uso intencional de mentiras, informações vagas, incompletas e falsas com o objetivo de manipular os consumidores da notícia ou mensagem”.
Para Fachin, a norma do TSE contra supostas “fake news” não atinge a liberdade de expressão: “Não reputo, portanto, estar eivada de inconstitucionalidade a Resolução impugnada. O ato não atinge o fluxo das mídias tradicionais de comunicação – nem caberia fazê-lo –, tampouco proíbe todo e qualquer discurso, mas apenas aquele que, por sua falsidade patente, descontrole e circulação massiva, atinge gravemente o processo eleitoral”.