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Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a derrubar o vínculo de emprego de um trabalhador por aplicativo, que havia sido reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A sessão, neste caso, termina no fim desta terça-feira (20), mas todos os membros da Primeira Turma do STF já votaram: Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
Todos seguiram o entendimento do ministro Cristiano Zanin, relator da reclamação sobre o assunto. Esse tipo de processo resulta numa decisão não vinculante, ou seja, que não precisa ser aplicada de forma automática pelas demais instâncias judiciais.
O caso trata de um entregador do aplicativo Rappi, que teve seu vínculo empregatício reconhecido pela Sexta do TST. Zanin já havia concedida liminar, pedida pela empresa, para suspender a decisão da justiça trabalhista.
A liminar foi agora confirmada pelos demais ministros da Primeira Turma do STF. Eles seguiram o entendimento de Zanin, segundo o qual o TST tem desrespeitado decisões anteriores do STF sobre formas alternativas de contrato de trabalho.
“No caso em análise, ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica, de organização das atividades produtivas e admitem outras formas de contratação de prestação de serviços”, escreveu Zanin.
Os ministros do STF concordaram com o argumento da empresa Rappi, para quem o STF já se manifestou sobre o assunto quando permitiu a terceirização de atividades-fim e autorizou, em ações anteriores, formas alternativas de contratação, que não precisam necessariamente seguir as regras da CLT.
De acordo com a Sexta Turma do TST, contudo, o modo de contratação entre o aplicativo e o entregador é fraudulento, pois apesar de prever uma forma alternativa de vínculo, na prática o trabalho tem as mesmas características e deveres de um trabalho formal, com carteira assinada, mas sem os direitos garantidos pela CLT.