Justiça

Segunda Turma do STF anula condenação de tráfico de drogas por ingresso domiciliar ilegal

Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade rejeitar o recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manter a decisão do ministro André Mendonça, que absolveu um indivíduo condenado por tráfico de drogas com base em evidências obtidas de maneira ilegal (entrada em domicílio sem mandado judicial).

A deliberação ocorreu durante uma sessão virtual finalizada em 12 de abril, no contexto do julgamento de um agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 235290.

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Segundo os registros, policiais militares responderam a um chamado de capotamento de veículo na estrada entre Monte Alto (SP) e Jaboticabal (SP). Ao chegarem ao local, encontraram o carro abandonado, sem condutor ou vítimas. Durante a busca no veículo, os policiais encontraram as chaves de um apartamento e um celular desbloqueado. Ao acessarem o celular para identificar o proprietário do veículo, depararam-se com fotos de drogas, armas e dinheiro. Com base nisso, dirigiram-se ao endereço associado, sem mandado judicial, onde descobriram drogas, documentos pessoais e do veículo. Não havia ninguém presente na residência.

Inicialmente absolvido em primeira instância devido à ilegalidade na obtenção das provas, o réu foi posteriormente condenado a 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP). Este último considerou que a descoberta casual das fotos justificava a ação policial, dispensando a autorização judicial.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação, argumentando que o acesso às fotos do celular não tinha o propósito de encontrar indícios de crime, mas sim identificar o proprietário do veículo.

No recurso ao STF, a Defensoria Pública da União (DPU) argumentou que o acesso ao celular do réu e à sua residência violou direitos fundamentais de privacidade e inviolabilidade do lar, descrevendo a conduta policial como arbitrária e inadequada.

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O ministro André Mendonça, cuja decisão foi mantida pela Segunda Turma do STF, rejeitou a alegação de “invasão ilegal” de privacidade ao celular, mas destacou que a entrada ilegal na residência é motivo para absolver o réu.

Ele observou que os policiais, ao atenderem à ocorrência, inicialmente buscaram identificar o proprietário do veículo e possíveis vítimas, e só depois verificaram as fotos no celular. Porém, Mendonça ressaltou que houve uma clara violação da inviolabilidade domiciliar, conforme previsto no artigo 240 do Código de Processo Penal.

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Em síntese, embora as evidências obtidas através do celular tenham sido consideradas legais, o ingresso forçado na residência violou o direito fundamental à inviolabilidade do lar.

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