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O julgamento no STF discute a proposta de invalidar a prática, considerando que ela fere a dignidade humana. Em alternativa, sugere-se o uso de equipamentos de inspeção corporal, como scanners, com um prazo de 24 meses para implantação, permitindo que os estados adquiram os aparelhos necessários.
A decisão terá repercussão geral, ou seja, deverá ser aplicada em processos que questionem a validade da revista íntima em outras instâncias judiciais.
O tema começou a ser julgado em 2020, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Um novo pedido de vista, do ministro Nunes Marques, adiou a deliberação em 2021.
O caso voltou à pauta em maio de 2023, quando cinco ministros votaram pela proibição da revista íntima vexatória, seguindo o entendimento do relator, ministro Edson Fachin. Votaram a favor também o presidente Luís Roberto Barroso, as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia, e o ministro Gilmar Mendes.
A deliberação foi interrompida por um pedido de destaque de Gilmar Mendes, que levou o processo ao plenário presencial. O caso esteve na pauta do plenário presencial em novembro, mas não foi analisado e agora retorna ao ambiente virtual.
O julgamento virtual deve encerrar às 23h59 do dia 4 de junho, salvo novo pedido de vista ou destaque.
Inicialmente, o relator propôs: “É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos”.
Caso este entendimento seja confirmado, ficará proibido o procedimento que exige que o visitante fique parcialmente ou totalmente nu, se agache e exponha os órgãos genitais. Além disso, provas obtidas por meio desta prática não poderão ser utilizadas em processos penais. A falta de equipamentos de detecção de metais não poderá justificar a revista íntima.
Fachin ponderou que a revista pessoal por policiais ainda pode ocorrer, mas somente após a passagem do visitante por sistemas eletrônicos e deve ser realizada apenas quando houver elementos concretos que justifiquem a suspeita de porte de produtos proibidos. Essa busca pessoal poderá ser posteriormente avaliada pela Justiça, e, se considerada irregular, poderá levar à responsabilização dos agentes envolvidos.
Na retomada do caso, o ministro Gilmar Mendes apoiou o relator, mas sugeriu um prazo de 24 meses para a implementação da decisão, permitindo que os estados adquiram scanners corporais ou equipamentos similares com recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). Fachin aderiu à sugestão, estabelecendo: “É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais. A prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos, ressalvando-se as decisões proferidas e transitadas em julgado até a data deste julgamento. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais”.
O caso em análise é de uma mulher absolvida da acusação de tráfico de drogas. Em 2011, ela foi flagrada na revista do presídio com 96,09 gramas de maconha nas partes íntimas, que seriam entregues ao irmão preso. O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu, alegando que a situação cria uma “imunidade criminal”, permitindo a entrada de drogas no sistema carcerário.