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O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se a norma que exclui a inelegibilidade de gestores públicos cujas contas foram julgadas irregulares por tribunais de contas pode ser estendida aos casos em que o julgamento das contas de chefes do Executivo é competência do Poder Legislativo.
O assunto é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1459224 (Tema 1.304), que teve sua repercussão geral reconhecida.
O recurso questiona uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que negou o registro de candidatura de João Teixeira Júnior, ex-prefeito de Rio Claro (SP), para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2022. Júnior teve suas contas públicas referentes aos anos de 2018 e 2019 rejeitadas pelo Legislativo municipal.
O TSE considerou que a nova regra estabelecida no parágrafo 4º-A do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990, que exclui a inelegibilidade para os responsáveis cujas contas foram julgadas irregulares sem imputação de débito, aplicando-se apenas multa, não se aplica quando as contas são reprovadas pelo Legislativo, e não apenas por tribunal de contas.
O TSE argumentou que a competência do Legislativo no julgamento de contas se limita a aprovar ou rejeitar as contas apresentadas, sem incluir a imputação de débito ou a aplicação de multa.
No STF, o ex-prefeito argumenta que a Constituição não exclui dos tribunais de contas a atribuição de imputar débito e aplicar multa às contas do Executivo, mesmo quando o julgamento é realizado pelo Legislativo. Portanto, ele defende a possibilidade de não aplicação da sanção de inelegibilidade.
Ao manifestar-se pela repercussão geral do recurso, Gilmar Mendes destacou a relevância constitucional do tema, dado seu impacto no direito de concorrer a cargos eletivos e na preservação da probidade e moralidade no exercício de mandatos públicos.