Justiça

STF: Multa por sonegação, fraude ou conluio se limita a 100% da dívida tributária

Foto: Rosinei Coutinho/STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade, na quinta-feira (03), que as multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem ser limitadas a 100% do valor da dívida tributária, podendo chegar a 150% em casos de reincidência.

Os ministros entenderam que a Constituição exige que as multas sejam fixadas de forma razoável e proporcional. Para eles, valores muito baixos poderiam desestimular o cumprimento das obrigações fiscais, enquanto multas excessivas violariam o princípio que proíbe o efeito confiscatório na cobrança de tributos.

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A decisão terá efeito retroativo à Lei 14.689/2023 e valerá até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar para regulamentar o tema em todo o país. A ausência de uma regulamentação federal havia levado estados e municípios a criarem normas próprias.

O julgamento ocorreu no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 736090, que tem repercussão geral, ou seja, deverá ser seguido por todos os tribunais em casos semelhantes. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que defendeu que a multa de 100% já é suficiente para punir a prática sem configurá-la como confisco.

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O caso concreto envolvia um posto de combustíveis de Camboriú (SC), multado em 150% pela Receita Federal sob a acusação de sonegação.

A empresa recorreu, argumentando que a multa contrariava princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, além de violar o preceito constitucional que veda o confisco. Com a decisão do STF, o valor da multa foi reduzido para 100% da dívida tributária.

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