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O desembargador da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve decisão do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, e também entendeu que o pedido do MPDFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) para desmobilizar o acampamento “300 de Brasília” não foi encaminhado para o juízo adequado.
Liderados por Sara Winter, os 300 estão desde o dia 1ª de maio alocados nos gramados da Esplanada dos Ministérios, em apoio ao presidente da República, Jair Bolsonaro.
Na decisão originária, o juiz explica que sendo a Vara da Fazenda Pública um órgão de natureza cível, e uma vez que a demanda apresentada para a desmobilização é de natureza criminal — busca e apreensão, localização de armas de fogo irregulares, revistas pessoais, entre outros — entende que ela não foi encaminhada para o juízo adequado.
“Pela descrição da petição inicial, o grupo denominado ‘300 de Brasília’ estaria cometendo, em tese, o crime de constituição de milícia privada (…), com pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de prisão, conduta esta que deve ser investigada e elucidada perante Juízo Criminal”, continuou.
Pedido
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios argumento em cima da proibição de aglomeração de pessoas para a realização de manifestações populares, além de ter enviado notícia sobre informações de que o grupo teria em sua posse armas de fogo, e requerendo a remoção do acampamento como medida de enfrentamento à pandemia causada pela Covid-19. Também citou o respeito ao Decreto Legislativo 20/2020, que trata do estado de calamidade pública no Brasil, em consequência da doença.
Ao analisar o recurso, o desembargador registrou: “Quanto à desmobilização do acampamento, a busca e apreensão e a revista pessoal em seus integrantes a fim de se encontrar e apreender armas de fogo em situação irregular ou cujos possuidores não possuam autorização legal para o porte, também não carece de interferência do Poder Judiciário. (…) dos relatos apresentados pelo agravante que o embasamento fático para justificar esses pedidos seria o fato de o referido grupo incorrer em constituição privada de milícia, tipificada pelo art. 288-A do Código Penal. Todavia, essa análise não deve ocorrer no Juízo Cível”.