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Governo reage à liminar do STF contra ‘poder moderador’ das Forças Armadas: ‘tira a efetividade do artigo 142’

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Em nome do presidente Jair Bolsonaro, a Advocacia-Geral da União (AGU) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), uma manifestação contra a decisão de Luiz Fux – nos autos de ação de inconstitucionalidade do PDT – para que a Corte dê interpretação conforme a Constituição a fim de estabelecer que “o emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem se limita aos casos e procedimentos da intervenção (CF, art. 34), do estado de defesa (CF, art. 136) e do estado de sítio (CF, art. 137)”. A informação é do JOTA.

A ADI 6.457 do PDT contra a FFA foi ajuizada no dia 10 de junho, e dois dias depois Fux deferiu parcialmente a cautelar, para referendo posterior do plenário, dizendo que a missão constitucional das Forças Armadas não “acomoda” o exercício de “Poder Moderador”, “excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes”.

Dispositivos da Lei Complementar 97/1997, que disciplina o emprego das Forças Armadas, têm sido citada em defesa da possibilidade de proteção dos Poderes com base na parte final do artigo 142 da Constituição, que se refere à “garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

Na manifestação aprovada pelo AGU, José Levi, com base em parecer da Consultoria da União: “As informações ainda não foram formalmente solicitadas ao Presidente da República, o que pode ocorrer a qualquer momento e com prazo assinalado para oferecê-las. Nada obsta, todavia, a sua apresentação espontânea, antecipando-se à vindoura notificação, mormente levando-se em conta a sensibilidade do tema”.

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A seguir, a peça já anexada destaca, dentre outros, os seguintes argumentos contrários à liminar concedida pelo ministro-relator da ADI 6.457:

“Consoante lição doutrinária consolidada, a interpretação conforme tem lugar exclusivamente nas hipóteses em que exista equivocidade quanto ao conteúdo da norma, é dizer, se se faz mister a presença de espaço hermenêutico autorizativo de mais de uma interpretação razoável”.

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No caso presente, contudo, ora o Requerente pugna pelo estabelecimento de interpretação abertamente inconciliável com a Constituição da República, ora pela fixação de teses em relação às quais inexiste margem de interpretação razoável que autorize outro resultado decorrente do exercício hermenêutico.

Em sendo assim, não haverá lugar, data venia, para a interpretação conforme, pois dúvida não há sobre a abrangência e o alcance das normas referidas na inicial”.

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“Sufragado o entendimento proposto pelo Requerente, ter-se-ia (…) a inevitável declaração de invalidade da Lei 9.614, de 5 de março de 1998, que, com arrimo na possibilidade de as Forças Armadas atuarem em defesa da Pátria, visando a defender o espaço aéreo nacional, inseriu a hipótese de destruição de aeronaves hostis no Código Brasileiro de Aeronáutica, nos seguintes termos: ‘Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada’. Obviamente, em uma situação desse jaez, não é possível conceber a existência de qualquer espaço para a decretação formal de estado de sítio ou de defesa. A atuação, em defesa da Pátria, deve ser imediata, sob pena absoluta ineficácia da medida”.

– “A interpretação proposta, à revelia do texto constitucional, portanto, ao pretender operar inválida restringenda sobre aquilo que o legislador constituinte não restringiu, amesquinha sobremaneira a papel das Forças Armadas e despe de efetividade a regra esculpida no art. 142 da Constituição Federal. Uma vez ultimada interpretação dessa espécie, como é de se intuir, o Estado estará sob ameaça, pois as Forças estariam impedidas de agir em defesa da soberania nacional nas múltiplas situações nas quais não se façam presentes as hipóteses ensejadoras de estado de sítio, de defesa, ou de intervenção federal”.

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– “É de se enfatizar que, em nenhuma passagem, o texto constitucional limita, ao contrário do que advoga o Requerente, a atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem aos ‘casos de intervenção federal (CF, art. 34), estado de defesa (CF, art. 136) e estado de sítio (CF, art. 137)’, institutos estes dotados de conformação jurídica específica e que impulsionam a atuação das Forças Armadas, no mais das vezes, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, hipóteses dessemelhantes da incapacidade episódica de as forças de segurança adjudicarem integral concretude aos seus misteres constitucionais.

– “Nessa linha concatenada de ideias, é possível notar, com facilidade, o desacerto do Requerente ao advogar a existência de uma suposta inconstitucionalidade presente no parágrafo 1º do art. 15 da Lei Complementar 97/1999, segundo o qual ‘compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais’, porque essa concentração decisória dimana de sua posição de supreme commander das Forças Armadas. Interpretação diversa esvazia o sentido do vocábulo suprema e ignora a competência privativa do Chefe do Executivo de exercer a direção superior da administração federal (CF, art. 84, II)”.

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*Clique aqui para acessar o documento da AGU:

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