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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 42735, ajuizada contra decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que cassou o indulto natalino concedido a João Vaccari Neto, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT). Além de considerar a inadequação da reclamação para discutir o caso, o relator entendeu que a decisão questionada não desrespeita o entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, em que a Corte reconheceu a validade do Decreto Presidencial 9.246/2017, que concedeu indulto natalino naquele ano.
O benefício foi concedido com base no indulto natalino editado pelo ex-presidente Michel Temer, em dezembro de 2017.
O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) havia concedido indulto a Vaccari, mas o ato foi cassado pelo TJ-PR, com o entendimento de que os dias remidos por leitura não devem integrar o cálculo para fins de concessão do benefício.
Argumentos da defesa
Na Reclamação, os advogados de Vaccari alegavam que a decisão da 2ª Câmara Criminal viola o entendimento do STF, firmado na ADI 5874, de que o estabelecimento dos requisitos para a concessão do indulto é discricionariedade apenas do presidente da República. Segundo a defesa, a decisão questionada instituiu requisitos não previstos no decreto. Os advogados sustentavam que, de acordo com as provas documentais contidas nos autos, até 25/12/2017, Vaccari havia cumprido mais de um sexto da pena, considerados os 478 dias remidos homologados pelo juízo de primeiro grau.
Negativa
Segundo o ministro Edson Fachin, no entanto, a decisão questionada está de acordo com o pronunciamento do Supremo, pois o Tribunal de Justiça, ao apreciar o caso concreto, negou o benefício em razão do não cumprimento efetivo de um sexto da pena aplicada. Para o relator, trata-se de interpretação restritiva das hipóteses de redução do tempo de cumprimento da pena contempladas no decreto presidencial.
De acordo com Fachin, a 2ª Câmara Criminal observou que, ainda que seja considerada a remição referente ao tempo de leitura, o montante de pena efetivamente cumprida, somada ao tempo remido, não atingiria o patamar de quatro anos.
*Com informações de Supremo Tribunal Federal