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A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que magistrado que ingressa na carreira pelo 5º constitucional pode contar, para fins de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício de advocacia até o máximo de 15 anos, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária.
Com esse entendimento, por maioria, a Corte referendou a suspensão de ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou aposentadoria a desembargadora que ingressou na carreira pelo quinto em 1993.
O julgamento foi concluído em 26 de junho com o voto do ministro Celso de Mello, agora aposentado. Para o TCU, a desembargadora não contribuiu durante o tempo em que esteve na iniciativa privada, e por isso não poderia se aposentar. Contra o ato, ela impetrou mandado de segurança.
Em novembro de 2016, o ministro Marco Aurélio afirmou, em liminar, que a matéria está definida no artigo 77 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e lá diz que, “para efeito de aposentadoria e disponibilidade”, o juiz que ingressou pelo quinto constitucional pode contar o tempo de advocacia, “até o máximo de 15 anos”.
“Independentemente de qualquer recolhimento, de qualquer contribuição”, acrescentou Marco Aurélio ao permitir que a magistrada se aposentasse.
Na 1ª Turma do STF, Marco Aurélio manteve o entendimento e o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista. Em junho de 2018, ele votou para negar o MS.
De acordo com Barroso, o exercício da advocacia está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária e o artigo 77 da Loman só se aplica a juízes de carreira, e não àqueles que ingressaram pelo quinto constitucional.
O ministro Luiz Fux seguiu a divergência. Já Alexandre de Moraes apoiou o relator. Rosa Weber declarou-se suspeitar para julgar o caso.
Em voto de desempate, Celso de Mello afirmou que o artigo 77 da Loman, de acordo com o princípio da isonomia, aplica-se a todos os magistrados, e não apenas aos de carreira.
Assim, não é possível exigir que o magistrado do quinto recolha contribuição previdenciária no período que exerceu a advocacia para fins de aposentadoria no Judiciário, avaliou Celso de Mello ao seguir o entendimento do relator.