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Aras – prisão preventiva – soltura imediata
A fim de conferir eficácia vinculante ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixe interpretação conforme a Constituição no sentido de que a ausência de revisão da prisão preventiva pela Justiça, a cada 90 dias, não implica soltura automática do acusado. E que, transcorrido esse intervalo, o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e atualidade dos fundamentos da medida.
A técnica de interpretação conforme a Constituição é empregada quando há mais de uma interpretação possível da leitura de um dispositivo, mas apenas uma delas for constitucional. Esse método preserva a interpretação compatível com a Carta Magna, suspendendo aquelas conflitantes com a ordem constitucional.
A manifestação do PGR se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.581, proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). A legenda alega que o trecho da lei questionada representaria violação do direito à segurança pública, por propiciar que prisões cautelares sejam consideradas ilegais pelo simples decurso de prazo, ainda que presentes os requisitos da manutenção da medida cautelar.
No entanto, observa Augusto Aras, em decisão recente, no julgamento da Suspensão de Liminar 1.395 em outubro último, o Plenário fixou balizas para a interpretação constitucionalmente adequada do trecho. Naquela ocasião, deliberou-se que a exigência de renovação da fundamentação do prazo nonagesimal para a manutenção da prisão preventiva não acarreta soltura automática do acusado.
Aras enfatiza que a leitura do parágrafo único do artigo 316 deve ser feita à luz do seu caput, a partir do qual se infere que, para a revogação da prisão preventiva, o juiz deve fundamentar a decisão quando não mais existam as circunstâncias que levaram à sua implementação, e não apenas no decurso de prazo.
“A prisão preventiva continua sendo prisão cautelar, duradoura enquanto vigentes os motivos que a determinaram, e não se transmudou em prisão temporária, com caducidade de 90 dias, como se daria ao se admitir como válida a possibilidade de ‘liberação quase automática de presos preventivos, apesar da presença dos requisitos autorizadores do decreto cautelar’”, argumenta o PGR na manifestação.
Nesse sentido, prossegue o procurador-geral, a manutenção da custódia cautelar decorre da presunção de legitimidade da medida, não podendo se deduzir a perda da validade da decisão judicial senão por meio de outra decisão, levando-se em conta pressupostos como a necessidade e a adequação, e não somente o simples transcurso do tempo.
A revisão das prisões preventivas, a cada 90 dias, por sua vez, pressupõe que haja alteração dos fatos e que estes favoreçam o preso durante esse período. Além disso, a reversão do quadro que ensejou a decretação da medida cautelar deve ser avaliada em decisão devidamente fundamentada.
Ao final da manifestação enviada ao STF, o procurador-geral dá parecer pela procedência parcial da ADI para conferir interpretação conforme ao parágrafo único do art. 316 do CPP e fixar a tese de que “a inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”.
*Com informações de PGR