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PGR: Revisão de prisão preventiva não implica em soltura imediata, defende Aras

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Aras – prisão preventiva – soltura imediata

A fim de conferir eficácia vinculante ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixe interpretação conforme a Constituição no sentido de que a ausência de revisão da prisão preventiva pela Justiça, a cada 90 dias, não implica soltura automática do acusado. E que, transcorrido esse intervalo, o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e atualidade dos fundamentos da medida.

A técnica de interpretação conforme a Constituição é empregada quando há mais de uma interpretação possível da leitura de um dispositivo, mas apenas uma delas for constitucional. Esse método preserva a interpretação compatível com a Carta Magna, suspendendo aquelas conflitantes com a ordem constitucional.

A manifestação do PGR se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.581, proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). A legenda alega que o trecho da lei questionada representaria violação do direito à segurança pública, por propiciar que prisões cautelares sejam consideradas ilegais pelo simples decurso de prazo, ainda que presentes os requisitos da manutenção da medida cautelar.

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No entanto, observa Augusto Aras, em decisão recente, no julgamento da Suspensão de Liminar 1.395 em outubro último, o Plenário fixou balizas para a interpretação constitucionalmente adequada do trecho. Naquela ocasião, deliberou-se que a exigência de renovação da fundamentação do prazo nonagesimal para a manutenção da prisão preventiva não acarreta soltura automática do acusado.

Aras enfatiza que a leitura do parágrafo único do artigo 316 deve ser feita à luz do seu caput, a partir do qual se infere que, para a revogação da prisão preventiva, o juiz deve fundamentar a decisão quando não mais existam as circunstâncias que levaram à sua implementação, e não apenas no decurso de prazo.

“A prisão preventiva continua sendo prisão cautelar, duradoura enquanto vigentes os motivos que a determinaram, e não se transmudou em prisão temporária, com caducidade de 90 dias, como se daria ao se admitir como válida a possibilidade de ‘liberação quase automática de presos preventivos, apesar da presença dos requisitos autorizadores do decreto cautelar’”, argumenta o PGR na manifestação.

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Nesse sentido, prossegue o procurador-geral, a manutenção da custódia cautelar decorre da presunção de legitimidade da medida, não podendo se deduzir a perda da validade da decisão judicial senão por meio de outra decisão, levando-se em conta pressupostos como a necessidade e a adequação, e não somente o simples transcurso do tempo.

A revisão das prisões preventivas, a cada 90 dias, por sua vez, pressupõe que haja alteração dos fatos e que estes favoreçam o preso durante esse período. Além disso, a reversão do quadro que ensejou a decretação da medida cautelar deve ser avaliada em decisão devidamente fundamentada.

Ao final da manifestação enviada ao STF, o procurador-geral dá parecer pela procedência parcial da ADI para conferir interpretação conforme ao parágrafo único do art. 316 do CPP e fixar a tese de que “a inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”.

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*Com informações de PGR

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