CPI da Covid

Rosa Weber mantém quebra de sigilo de advogado da Precisa Medicamentos

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Nesta segunda-feira (28), a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, negou o pedido da OAB do Distrito Federal para suspender quebra de sigilo do advogado Tulio Belchior determinada pela CPI da Covid.

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Segundo requerimento aprovado pela comissão, Belchior teria participado da intermediação da compra da vacina indiana Covaxin entre o Ministério da Saúde e a farmacêutica Precisa Medicamentos.

No pedido de liminar, a OAB/DF alegou que a decisão parlamentar não teria se apoiado em causa provável, estaria fundado exclusivamente em ilações sem comprovação e que o advogado assistido não figuraria como investigado no inquérito parlamentar.

Disse ainda que Belchior teria participado das tratativas com o Ministério da Saúde por representar os “interesses da Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda., na condição de advogado”.

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Em sua decisão, Rosa Weber apresentou “aspectos da teórica que norteiam o equacionamento da matéria”, como o fato de as CPIs serem “órgãos essenciais à dinâmica do Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição Federal de 1988, constituindo um dos mecanismos de freios e contrapesos (checks and balances) que estruturam o sistema pátrio de separação dos
poderes”.

Ao indeferir o pedido da OAB, porém, a ministra ressaltou que a quebra dos sigilos telefônico e telemático de Belchior não “exoneram a CPI do dever de preservar a confidencialidade dos dados em questão”.

“Os documentos sigilosos arrecadados pela CPI, desde que guardem nexo de pertinência com o objeto da apuração legislativa em curso e interessem aos trabalhos investigativos, poderão ser acessados, em sessão secreta, unicamente pelos Senadores que integram a Comissão de Inquérito”, diz a decisão de Rosa Weber. “Além disso, os dados e informações pessoais e profissionais que, dizendo respeito exclusivamente à esfera de intimidade do atingido e de terceiros, sejam estranhos ao objeto do inquérito parlamentar – em especial aqueles concernentes ao exercício da advocacia e às comunicações estabelecidas entre cliente e advogado – devem ser mantidos sob indevassável manto de sigilo, sendo vedado o seu compartilhamento com o colegiado da Comissão”.

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