CPI da Covid

Aras defende no STF quebra de sigilo de Filipe G. Martins

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Nesta quarta-feira (30), a Procuradoria Geral da República (PGR) se manifestou a favor da quebra de sigilo telefônico e telemático de Filipe G. Martins, assessor especial de assuntos internacionais da Presidência da República. O acesso aos dados foi autorizado pela CPI da Covid.

Martins é acusado pelo G7 da comissão como integrante de um suposto “gabinete paralelo”, que daria assessoria ao presidente Jair Bolsonaro em temas ligados à pandemia.

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De acordo com o procurador-geral da República, Augusto Aras, a jurisprudência do STF admite quebras de sigilo, desde que as comissões justifiquem o procedimento.

“É pacífica a jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de CPIs decretarem o afastamento de sigilos constitucionalmente assegurados, salvo aqueles expressamente sujeitos à reserva de jurisdição no texto constitucional”, afirma Aras.

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O PGR também disse não ver ilegalidades no procedimento: “Inexiste ilicitude em ato de comissão parlamentar de inquérito que aprova requerimento de afastamento de sigilos telefônico e telemático com a indicação de fatos concretos e específicos que justifiquem a adoção da medida e a demonstração de sua adequação a necessidade para a produção de provas da prática de fato delituoso apurado”.

No começo de junho, a ministra do STF Rosa Weber, relatora do caso, manteve a quebra de sigilo. A magistrada julgou pedido feito pela Advocacia-Geral da União (AGU).

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Weber disse que a comissão apura a atuação do assessor em suposto boicote à aquisição de vacinas, retardando a imunização no país. Por esse motivo, afirmou que há razões para manter a quebra de sigilo:

“É dizer, os indícios apontados contra o impetrante – que teria concorrido diretamente para o atraso na aquisição de imunizantes pelo Estado brasileiro e, por via de consequência, influenciado no agravamento da situação pandêmica hoje vivenciada no país – sugerem a presença de causa provável, o que legitima a flexibilização do direito à intimidade do suspeito, com a execução das medidas invasivas ora contestadas”.

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