Política

Governo não pode usar Disque 100 para receber queixas de não vacinados, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski que proibiu a utilização do canal de denúncias Disque 100, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), fora de suas finalidades institucionais, impedindo, inclusive, que estimule o envio de queixas relacionadas à exigência de comprovante de vacinação contra a covid-19.

No julgamento, também foi referendada a determinação do relator de que o governo altere notas técnicas do Ministério da Saúde e do MMFDH para fazer constar o entendimento do Supremo sobre a possibilidade de implementação de restrições a atividades e ao acesso a locais por pessoas que não possam comprovar que tomaram a vacina ou que não estejam infectadas, desde que haja previsão legal. Essas medidas podem ser implementadas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.

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A decisão colegiada foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/3, no julgamento de pedido de tutela de urgência formulado pela Rede Sustentabilidade nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 754, que trata da vacinação.

Pedido

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No pedido apresentado ao STF, o partido sustenta que o MMFDH produziu nota técnica em que se opõe ao passaporte vacinal e à obrigatoriedade de vacinação de crianças contra a covid-19 e coloca o Disque 100, principal canal do governo para denúncias de violações dos direitos humanos, à disposição de pessoas contrárias à vacina que entendam estar sofrendo “discriminação”. O Ministério da Saúde também divulgou em seu site outra nota técnica com argumentos no mesmo sentido.

Consenso científico

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Em seu voto pelo referendo da liminar, concedida em fevereiro, o relator afirma que há consenso científico de que os riscos da não vacinação são significativamente superiores aos da vacinação. Por esse motivo, deve-se privilegiar a defesa da vida e da saúde dos menores de idade, em benefício deles mesmos e de toda a coletividade.

Vacinação de crianças

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Segundo o ministro, é obrigação do Estado, conforme a Constituição Federal, as normas brasileiras de proteção à infância, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/1990) e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, proporcionar aos menores acesso à vacina contra a covid-19, de forma universal e gratuita. Isso deve ser feito, em particular, para crianças de cinco a 11 anos, potenciais vítimas indefesas e propagadoras do vírus, sobretudo diante da comprovação científica da eficácia e da segurança da vacina pediátrica da Pfizer, atestada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O ministro lembrou que o ECA prevê textualmente a obrigatoriedade da vacinação de crianças nos casos recomendados pelas autoridades e estabelece penas pecuniárias a quem descumprir esse dever.

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Ambiguidade

Na análise preliminar das notas técnicas, o relator constatou que elas foram redigidas com ambiguidade quanto à obrigatoriedade da vacinação. A seu ver, a mensagem equívoca sobre esse ponto, em meio a uma das maiores crises sanitárias da história do país, acaba por desinformar a população, desestimulando-a de se vacinar, o que resulta no aumento do número de infectados, hospitalizados e mortos.

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Por esse motivo, segundo o ministro, as notas podem ferir, entre outros, os preceitos fundamentais do direito à vida e à saúde, além de afrontarem entendimento consolidado do STF sobre a constitucionalidade da vacinação obrigatória, porém não forçada, que pode ser implementada por meio de medidas indiretas.

Divergência

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O ministro André Mendonça foi o único a divergir. Ele não conheceu do pedido de tutela incidental por entender que a via processual utilizada para questionar os atos em questão é incabível. Entretanto, superada essa preliminar, ele acompanhou o relator. Já o ministro Nunes Marques acompanhou Lewandowski com ressalvas.

*Com informações de STF

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