Política

‘Omissão presidencial configura crime de responsabilidade’, diz Rosa Weber sobre Bolsonaro no caso Covaxin

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, afirmou que Jair Bolsonaro “tinha o dever de agir contra a corrupção”. Ontem (29), ela negou o pedido feito pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para arquivar o inquérito que investiga se o presidente prevaricou no caso Covaxin.

“Tanto não há discricionariedade, que a omissão presidencial caracterizada por “não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição” configura crime de responsabilidade atentatório à probidade administrativa, nos termos do art. 85, V, da CF c/c o art. 9º, item 3, da Lei 1.079/50”, afirmou em trecho.

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Na decisão, Rosa disse que “omissão é crime”: “Preciso, a esse respeito, o magistério de Lenio Luiz Streck, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, Alexandre Bahia e Diogo Bacha e Silva (In Comentários à Constituição do Brasil, coordenação de J. J. Gomes Canotilho et al. 2ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 1.376), para quem ‘Cada uma das competências do Presidente da República (art. 84) gera um poder, mas também um dever, de forma que seu descumprimento, ou mesmo omissão, podem ensejar processo por crime de responsabilidade’”.

Em junho do ano passado, o deputado Luis Miranda disse ter relatado ao presidente uma série de irregularidades no processo de aquisição do imunizante indiano Covaxin.

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De acordo com ele, Bolsonaro teria dito que sabia ser “mais uma do Ricardo Barros”, líder do governo na Câmara.

Em seu parecer, o PGR, Augusto Aras, disse que a conduta atribuída a Bolsonaro não configura crime. A PF também entendeu que não houve irregularidade.

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De acordo com Rosa, além do crime de responsabilidade, há espaço para que Bolsonaro seja investigado por “crime comum” no caso:

“De resto, a caracterização, em tese, do impropriamente chamado delito de responsabilidade, a rigor típica infração de natureza político-administrativa (PINTO, Paulo Brossard de Souza. O impeachment. 2ª ed., Saraiva, 1992, p. 75-87), não exclui eventual ação persecutória do Estado por crime comum decorrente do mesmo fato”.

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