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Rematrícula 2026: o que o Procon-SP recomenda antes de assinar o contrato

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Órgão recomenda análise cuidadosa de contratos e negociação com escolas; legislação não define percentual máximo de reajuste, mas exige transparência e divulgação antecipada.

Com a aproximação do período de rematrículas para o próximo ano letivo, que se inicia em setembro e pode se estender até novembro, as escolas começam a apresentar suas propostas de renovação de matrícula, incluindo eventuais reajustes de mensalidades e anuidades. Diante desse cenário, o Procon-SP orienta pais e responsáveis a avaliarem cuidadosamente os contratos e a buscarem informações claras sobre os valores cobrados e as condições oferecidas pelas instituições de ensino.

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O que a lei diz sobre reajustes

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De acordo com a Lei Federal nº 9.870/1999, as instituições são obrigadas a divulgar a proposta contratual com o valor total da anuidade ou semestralidade e o número de vagas por sala, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula.

A legislação também estabelece que as escolas podem reajustar seus preços considerando fatores como custos com pessoal, investimentos pedagógicos e despesas gerais de manutenção. No entanto, os critérios utilizados e as condições contratuais devem ser informados previamente aos consumidores de forma transparente e em linguagem de fácil compreensão.

O Procon-SP reforça que não existe um percentual máximo de reajuste definido por lei. Por isso, recomenda que pais e responsáveis solicitem explicações detalhadas sobre os aumentos aplicados e utilizem o diálogo como principal ferramenta de negociação. A informação adequada e clara é um direito básico do consumidor e deve ser garantida pelas instituições de ensino.

O que avaliar antes da rematrícula

Antes de efetivar a rematrícula, as famílias devem verificar se os valores cabem no orçamento doméstico, analisar as formas de pagamento oferecidas, comparar propostas de outras instituições e observar aspectos como a qualidade da proposta pedagógica, serviços incluídos e regras para cancelamento ou transferência.

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Taxa de matrícula e cláusulas do contrato

A legislação permite que as escolas realizem a reserva de matrícula mediante cobrança de taxa específica. Contudo, o valor pago a esse título integra o montante total da anuidade ou semestralidade e não pode representar cobrança adicional além do valor global contratado.

O Procon-SP recomenda a leitura integral do contrato antes da assinatura. É importante verificar questões como datas de vencimento, multas e juros por atraso, condições para desistência, transferência, trancamento de matrícula e eventual devolução de valores pagos.

Cobrança da anuidade ou mensalidade

De acordo com a legislação, o valor total da prestação dos serviços de ensino (anual ou semestral) pode ser dividido em parcelas mensais – em doze parcelas no caso dos cursos anuais ou seis parcelas nos cursos semestrais. A lei ressalva que podem ser apresentados planos de pagamento alternativos, com maior ou menor número de parcelas, desde que o valor total não seja alterado.

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Inadimplência não autoriza sanções pedagógicas

Outro ponto importante diz respeito à inadimplência. Embora a legislação não obrigue a renovação da matrícula de alunos com débitos pendentes, a escola não pode aplicar punições pedagógicas durante o período letivo. Entre as práticas proibidas estão impedir a frequência às aulas, restringir a participação em provas e atividades escolares, reter documentos acadêmicos ou expor a situação financeira do estudante.

Além disso, consumidores que já renegociaram suas dívidas e cumprem o acordo firmado não podem ser considerados inadimplentes para esses efeitos.

Desistência e devolução de valores

Nos casos em que a desistência ocorre antes do início das aulas, o entendimento do Procon-SP é de que o consumidor tem direito à devolução integral dos valores pagos, uma vez que o serviço educacional ainda não começou a ser prestado.

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Se o cancelamento ocorrer após o início das atividades escolares, a instituição poderá reter valores correspondentes a despesas administrativas, desde que essa possibilidade tenha sido previamente informada e os custos estejam devidamente justificados.

Em qualquer situação, o órgão recomenda que pedidos de cancelamento ou rescisão contratual sejam formalizados por escrito, garantindo ao consumidor um comprovante da solicitação.

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