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CCJ aprova proteção a juízes e membros do MP ameaçados pelo crime organizado

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A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (10) o projeto de lei (PL) 1.307/2023, que tipifica os crimes de obstrução e conspiração para impedir o combate ao crime organizado. O texto também garante proteção a juízes e membros do Ministério Público aposentados e familiares ameaçados por organizações criminosas e também aos policiais e seus familiares.

A proposta do senador Sergio Moro (União-PR) recebeu parecer favorável do senador Marcio Bittar (União-AC). Se não houver recurso para votação em Plenário, a matéria segue para a Câmara dos Deputados.

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Obstrução

O PL 1.307/2023 faz três alterações na Lei 12.850, de 2013, que trata do crime organizado. A primeira caracteriza o crime de obstrução de ações contra o crime organizado como o ato de “solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado”. A pena nesse caso é de reclusão de 4 a 12 anos e multa.

Se a violência ou grave ameaça é tentada ou executada, a pena por obstrução se soma à prevista para o novo crime praticado. A proposta de Moro ainda obriga que o preso provisoriamente por esse tipo de crime vá para um presídio federal de segurança máxima, assim como o criminoso condenado por esses delitos.

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Conspiração

Na segunda alteração, o projeto descreve o crime de conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado como o ajuste de “duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou de retaliar o andamento de processo ou investigação ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado ou contra crimes praticados por organização criminosa”. A pena nesse caso também é de reclusão de 4 a 12 anos e multa.

Se a violência ou grave ameaça é tentada ou executada, as penas também se somam, assim como é obrigatório o recolhimento do preso provisório ou do condenado a um presídio federal de segurança máxima.

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Embaraço

Por último, o texto prevê pena de reclusão de 3 a 8 anos para quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de crime envolvendo organização criminosa, desde que isso não seja feito por meio de crime mais grave, caso em que é aplicada a pena para o crime mais grave. Hoje a lei não faz essa ressalva.

Sergio Moro argumenta que não existe na lei punição severa o bastante para atos preparatórios de atentados contra agentes públicos. “Hipoteticamente, se a polícia descobrir um plano de um grupo criminoso para assassinar um juiz, ela teria, em princípio, que aguardar o início da execução do crime antes de interferir para o que o fato se configure como penalmente relevante, o que coloca o agente público em grave risco. Propomos, pela gravidade de atos da espécie, a antecipação da punição, para que a mera conspiração ou o ajuste para a sua prática sejam considerados crimes autônomos, sem prejuízo da aplicação da pena para os crimes planejados caso tentados ou consumados”, explica o senador.

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Em outra frente, a proposta altera a Lei 12.694, de 2012, que prevê proteção policial aos magistrados e membros do Ministério Público da ativa ameaçados em razão das suas ações de combate ao crime organizado, assim como seus familiares, para incluir os magistrados e membros do Ministério Público aposentados e seus familiares e também os policiais, aposentados ou não, e seus familiares.

Emendas

O projeto já havia sido aprovado pela Comissão de Segurança Pública (CSP) com dez emendas. No entanto, Marcio Bittar acolheu apenas seis e incorporou uma sua ao texto. Ele propôs uma alteração para que a proteção policial aos agentes públicos ameaçados possa ser feita por qualquer órgão policial e não apenas pelas polícias Federal e civis estaduais, como está no projeto original. Ele alegou que atribuir a proteção exclusivamente à polícia judiciária, cuja finalidade principal é investigar o crime, além do desvio de finalidade pode causar impacto orçamentário muito grande, comprometendo a atuação desses órgãos.

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Quanto às emendas acolhidas, a primeira estende a proteção policial a todos os profissionais que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, sejam eles das forças de segurança pública, das Forças Armadas, autoridade judiciais ou membros do Ministério Público.

A segunda muda o artigo 288 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940), que trata da associação criminosa, para prever pena de 1 a 3 anos de reclusão para quem “solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.”

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Outras duas alterações da CSP mantidas pelo relator caracterizam como crime de conspiração ou obstrução ao combate ao crime organizado a ameaça ou violência também contra a família de agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito (cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau ou por afinidade).

Permaneceram ainda no texto duas emendas da comissão obrigando que tanto o preso provisório investigado quanto o processado pelos crimes previstos na proposta sejam recolhidos a presídio federal de segurança máxima.

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Fonte: Agência Senado

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