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Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

Justiça

PGR recorre ao STF por repercussão geral do aumento da pena do delito de furto noturno qualificado

A procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, apresentou, nesta terça-feira (21), embargos de declaração ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja revista decisão do Plenário Virtual da própria Corte que não acatou recurso extraordinário do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) para aplicação de pena maior para furto noturno qualificado.

Na avaliação da PGR, há omissão e contradição no acórdão, uma vez que a decisão contraria a jurisprudência dominante da Corte Suprema.

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Na decisão questionada, o Plenário Virtual do STF, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, alegando não se tratar de matéria constitucional. “A oposição dos embargos se dá em razão da existência de contradição entre a conclusão do acórdão, no sentido de que a matéria debatida ostenta caráter infraconstitucional, e a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal”, destaca Elizeta Ramos. “Há também omissão, por não ter o acórdão embargado enfrentado a determinação contida no art. 1.035, § 3º, I, do Código de Processo Civil e no art. 323, § 2º, do Regimento Interno do STF, no sentido de que haverá repercussão geral sempre que o acórdão impugnado contrariar a jurisprudência dominante da Suprema Corte”, acrescenta.

O Ministério Público Federal (MPF) defende que o furto qualificado (com uso de chave falsa, abuso de confiança ou participação de mais pessoas), praticado durante o repouso noturno, há de ter tratamento mais severo, proporcional à maior reprovabilidade da conduta. O órgão ministerial pede ao STF o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que, superadas a contradição e a omissão demonstradas, sejam aplicados efeitos modificativos da decisão. A intenção é que sejam reconhecidos o caráter constitucional e a repercussão geral do tema que discute a “possibilidade de incidência da causa de aumento de pena de furto noturno sobre as formas qualificadas do delito”.

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Proteção insuficiente ao direito à propriedade – O recurso extraordinário foi proposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) em face do acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que alterou a orientação até então prevalente, que permitia o aumento da pena do furto noturno. Ao analisar a dosimetria da pena, o STJ entendeu que a majorante de repouso noturno é incompatível com a forma qualificada do delito e fixou a seguinte tese: “A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal – prática do crime de furto no período noturno – não incide no crime de furto na sua forma qualificada”.

Para o MPF e para o MP paulista, a decisão viola os princípios da legalidade estrita em matéria penal, da individualização da pena e da proporcionalidade, dando proteção insuficiente ao direito à propriedade, bem jurídico tutelado pelo crime de furto. Nos embargos, a PGR salienta que “é importante que a Suprema Corte sane os vícios apontados como forma de garantir a segurança jurídica e de enfrentar as consequências práticas da decisão, inclusive em relação à sistemática de precedentes, assegurando sua prerrogativa constitucional de dar a última palavra em matéria de interpretação do ordenamento jurídico-penal, dentro do regime de legalidade estrita do Direito Penal”.

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Contradições e omissões – De acordo com o MPF, no caso concreto está configurada contradição consubstanciada na existência de afirmações inconciliáveis entre si no acórdão embargado. Também há, segundo Elizeta Ramos, omissão na apreciação de ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional haveria de se manifestar a pedido das partes ou de ofício. “Embora esta Suprema Corte tenha admitido que o acórdão impugnado contraria a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, decidiu, de forma contraditória, pela ausência de repercussão geral da matéria, em inobservância ao disposto no art. 1.035, § 3º, do Código de Processo Civil”.

Elizeta Ramos salienta no recurso que os vícios do acórdão do STF “geram indesejada insegurança jurídica, desconsideram as consequências práticas da decisão e subvertem a sistemática de precedentes, restringindo a análise da Suprema Corte quanto à compatibilidade entre a causa de aumento do repouso noturno com as formas qualificadas do crime de furto ao habeas corpus, medida que equivale à renúncia e à usurpação da competência da Corte Constitucional”.

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Índole constitucional – O MPF afirma que a possibilidade de incidência da causa de aumento do repouso noturno nas formas qualificadas do crime de furto tem nítida índole constitucional. Elizeta Ramos cita ofensa do acórdão aos princípios constitucionais da legalidade estrita em matéria penal, da individualização das penas e do devido processo legal em sua feição material, da separação dos Poderes e da isonomia – considerando que a decisão restringe o debate aos pacientes de habeas corpus –, bem como da vedação à proteção deficiente ao bem jurídico tutelado pela norma penal, no caso, a propriedade.

“A tese acolhida pelo acórdão embargado, data vênia, indevidamente, tornou o STJ soberano em matéria penal somente para o Ministério Público e para aqueles que tiveram o seu direito de propriedade desrespeitado, em violação ao sistema acusatório e ao direito das vítimas, uma vez que assegura o acesso à jurisdição constitucional exclusivamente aos réus”, diz um dos trechos do recurso do MPF. Diante do contexto do acordão, Elizeta Ramos afirma que, há subversão do sistema processual e desrespeito à sistemática de precedentes, pois ao mesmo tempo em que se “deixa de enfrentar a matéria em recurso extraordinário manejado em recurso repetitivo julgado pelo STJ, o STF permitirá que a sua análise seja realizada em sede de habeas corpus, de forma pulverizada e individualizada, o que gera insegurança jurídica, instabilidade e incoerência jurisprudencial, em violação ao art. 926 do CPC”.

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*Com informações de PGR

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