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A Justiça do Distrito Federal negou pedido de um casal para alterar a certidão de óbito da filha trans e utilizar seu nome social. A 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou que o nome ‘é um direito personalíssimo’, e um pedido como esse caberia exclusivamente ‘ao próprio interessado em vida’.
De acordo com os pais, a filha nasceu com o sexo masculino, mas se identificava pelo sexo feminino e adotara o nome social Victória.
Ainda, alegam que o pedido de alteração no nome seria apenas a formalização de um desejo da filha, amplamente exteriorizado durante sua vida, mas que não pôde ser realizado antes dela morrer.
Ao negar o pedido, os desembargadores entenderam que a alteração do nome e do gênero da filha dos recorrentes interessava exclusivamente a ela enquanto vivia. “A partir do falecimento, cessou a possibilidade de modificação de seu prenome e de adequação do sexo declarado na certidão de nascimento com o gênero com o qual se identificava, carecendo os genitores de interesse e legitimidade processual para proceder à modificação.”
Ao analisar o pedido, a desembargadora Carmelita Brasil, relatora, julgou que a menina já havia atingido a maioridade quando faleceu, portanto poderia ter pleiteado o direito de alteração do nome e do gênero em vida, mas não o fez.
“Desse modo, por consistir um direito personalíssimo, caracterizado por ser intransmissível e irrenunciável, eventual pedido de alteração caberá exclusivamente ao próprio interessado, mediante a via adequada. Na hipótese, o de cujus não exerceu tal prerrogativa em vida, não sendo autorizado aos seus genitores, em momento póstumo, requerer em nome próprio direito personalíssimo do filho”, enfatizou a desembargadora.
A relatora ressaltou ainda que ‘o que estava em julgamento não era a possibilidade de alteração de nome com base na transexualidade’, mas sim ‘à ilegitimidade e falta de interesse dos pais pleitearem em nome próprio o direito de alteração de nome do filho’.
Com Agência Estado