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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão, por três meses, do pagamento das dívidas do Estado do Rio de Janeiro com a União, que não poderá, no período, executar medidas de contragarantias contra o ente federativo. Ele também assegurou ao estado, pelo mesmo prazo, a sua manutenção no Regime de Recuperação Fiscal (RFF), previsto na Lei Complementar (LC) 159/2017, e proibiu sua inscrição nos cadastros de inadimplentes. Em 25 de abril, será realizada uma audiência de conciliação.
As medidas foram tomadas em liminar deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3457. Em abril do ano passado, Toffoli havia determinado à União que mantivesse o estado no RRF até que fosse regulamentado o novo regime, previsto na LC 178/2021, que prevê a migração dos entes federados submetidos à sistemática anterior.
De acordo com o relator, no último dia 25, o Ministério da Economia anunciou ter recusado o Plano de Recuperação Fiscal (PRF) apresentado pelo estado à União, baseado em manifestação desfavorável da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No entanto, o ministro observou que a própria PGFN reconheceu que o governo fluminense cumprira exigências referentes à limitação das despesas primárias, à adoção de gestão financeira centralizada e à privatização de estatais.
Destacou, ainda, que o estado retirou a previsão de revisão geral anual dos salários dos servidores estaduais a partir de 2023, originando uma economia de R$ 11,1 bilhões com a folha de pagamento de ativos e inativos no último ano do RFF e de R$ 47 bilhões ao longo do regime. Outro ponto considerado foi a manifestação favorável à aprovação do PRF do estado, com ressalvas, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal em questão (CSRRF-RJ).
Serviços comprometidos
O relator apontou que, com a rejeição do plano do estado, há um “fundado receio” do governo fluminense de que as garantias e contragarantias sejam executadas pela União, de que sejam retomados os pagamentos de sua dívida pública e, na hipótese de inadimplemento, de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes. O ministro levou em consideração o argumento de que a situação pode comprometer ou mesmo inviabilizar a prestação de serviços essenciais, o repasse de duodécimos dos demais Poderes e órgãos autônomos estaduais e o pagamento de verbas de natureza alimentar do funcionalismo público.
O relator afirmou que a solução do conflito deve se desenvolver por meio da cooperação entre os membros da federação, e sua condução exige o diálogo entre os envolvidos na política pública de recuperação fiscal. Ele citou, ainda, as dificuldades nas finanças do estado e a realidade econômica e social da população fluminense.
*Com informações de STF